TJDFT - 0704311-39.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:30
Baixa Definitiva
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27/05/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSIANE DE PAULA JESUS DA MATA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS E A ATIVIDADE LABORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença ou auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de nexo causal entre a moléstia da segurada e a atividade laboral exercida, nos termos dos artigos 19, 20, 21 e 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nexo causal entre as doenças que acometem segurada e o trabalho desempenhado; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de benefício acidentário exige a comprovação do nexo causal entre a lesão ou doença e a atividade laboral, conforme os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991. 4.
A ausência de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador e o não reconhecimento da natureza acidentária dos benefícios de auxílio-doença pelo INSS reforçam a inexistência de vínculo entre a doença e o trabalho. 5.
O laudo pericial judicial conclui que a segurada é portadora das moléstias nele especificadas, mas que estas não têm relação causal ou concausal com as atividades laborais desempenhadas. 6.
A perícia médica é o meio técnico adequado para aferição da incapacidade laboral e do nexo causal, prevalecendo sobre a prova testemunhal e documentos unilaterais. 7.
A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a ausência de nexo causal inviabiliza a concessão de benefícios acidentários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de benefício acidentário exige a comprovação do nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, conforme a legislação previdenciária. 2.
O laudo pericial judicial, ao afastar o nexo causal, prevalece sobre outros meios de prova, salvo comprovação robusta em sentido contrário. -
25/04/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:12
Conhecido o recurso de JOSIANE DE PAULA JESUS DA MATA - CPF: *15.***.*00-29 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 21:22
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/03/2025 09:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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