TJDFT - 0708261-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCONDES GOMES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708261-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: MARCONDES GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo FIAT GRAND SIENA (DRIVER) 1.4 Ano: 2021 Cor: PRATA Placa: RTP0C07 Renavam: *12.***.*88-70 Chassi: 9BD19710HM3409785, alienado a ele, fiduciariamente, pela parte ré, em garantia de empréstimo.
Relata que a parte ré descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas e que, mesmo notificada da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Deferida a liminar (id. 194234617), feita a apreensão do veículo e citação da parte requerida (id. 203685483), tendo esta apresentou contestação (id. 202884688).
Indeferido os benefícios de gratuidade de justiça à parte requerida (id. 208503682).
Réplica no id. 204577631.
A restrição RENAJUD foi retirada no id. 209792483.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, cumpre destacar que a demonstração de envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato atende ao requisito de constituição da mora do devedor e torna a petição inicial apta a amparar a pretensão de busca e apreensão do veículo. (Acórdão n.1183357, 07003925520188070014, Relator: ROBERTO FREITAS 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2019, Publicado no PJe: 04/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, não socorre a parte requerida o argumento da ausência de validade da notificação, pois a parte autora instruiu a peça vestibular com o AR encaminhado para o endereço informado pela ré (ids. 194201798 e 194201803), restando evidenciada a constituição da mora.
No mais, tendo a parte requerida deixado de purgar a mora, encargo que lhe competia caso pretendesse a restituição do bem livre de ônus, nos precisos termos do art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o bem deve ser consolidada no patrimônio do credor fiduciário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo FIAT GRAND SIENA (DRIVER) 1.4, Ano: 2021, Cor: PRATA, Placa: RTP0C07, Renavam: *12.***.*88-70, Chassi: 9BD19710HM3409785, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:30:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
09/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 16:05
Juntada de consulta renajud
-
29/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708261-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: MARCONDES GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais, sucumbência e honorários periciais.
Os documentos juntados no id. 208038626 não são suficientes para comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Além do mais, a parte requerida mesmo devidamente intimada, não anexou toda a documentação exigida por este Juízo a fim de comprovar a sua suposta hipossuficiência.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita a parte requerida.
Noutro giro, observo que o veículo objeto da lide foi apreendido (Id. 203685483).
Assim, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 17:10:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:56
Gratuidade da justiça não concedida a MARCONDES GOMES DA SILVA - CPF: *73.***.*94-00 (REQUERIDO).
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22/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708261-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: MARCONDES GOMES DA SILVA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça na contestação (ID. 202884688).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 14:05:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCONDES GOMES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:01
Outras decisões
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04/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:53
Juntada de consulta renajud
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22/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:51
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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