TJDFT - 0730362-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:48
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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22/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:24
Prejudicado o recurso
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18/11/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:45
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/09/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL PIRES CARDOSO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0730362-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MANOEL PIRES CARDOSO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que deferiu a medida liminar requerida por MANOEL PIRES CARDOSO no Mandado de Segurança nº 0712790-12.2024.8.07.0018, determinando o processamento e a prolação de decisão no processo administrativo nº 00113-00010578/2022-20.
O agravante afirma que a determinação para processamento e prolação de decisão no processo administrativo esgota o objeto da ação, providência vedada pela Lei nº 8.437/1992.
Acrescenta que o processo administrativo não está parado e que não foi concluído em razão da complexidade do assunto.
Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, seu provimento para cassar ou reformar a decisão agravada.
Preparo não recolhido em razão de isenção. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, §1º c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida, de ID 202846218 dos autos de origem, tem o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Manoel Pires Cardoso, no dia 02/07/2024, contra omissão reputada ilegal atribuída a(o) Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e a(o) Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).
O impetrante afirma que é servidor público distrital efetivo vinculado ao quadro de pessoal do DER-DF; e que formulou, no mês de junho de 2022, requerimento administrativo de conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em período comum.
No entanto, contrapõe asseverando que o processo administrativo n.º 00113-00010578/2022-20 não foi concluído até a presente data.
Na causa de pedir distante, sustenta que a omissão da autoridade coatora é ilegal, mormente em razão da afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, “determinado que os impetrados concluam o processo administrativo nº 00113-00010578/2022-20 ou ainda que seja fixado prazo para a conclusão do processo com a conversão do tempo especial em comum.” (id. n.º 202761299, p. 11).
No mérito, pleiteia a confirmação da medida antecipatória.
O Juízo Plantonista se manifestou no sentido de que “Não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência excepcional do plantão judiciário, vez que a análise da tutela pretendida pode ser realizada tão logo se inicie o expediente forense sem a perda do direito ou a ocorrência de lesão irreparável à parte requerente.” (ID 202763197).
Os autos vieram conclusos na presente data, às 08h03min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O pedido do impetrante goza de verossimilhança fática, porquanto inexistem dúvidas a respeito da veracidade das circunstâncias de fato expressadas na exordial.
Conforme exposto alhures, a temática jurídica da presente ação mandamental diz respeito à (ir)regularidade da postura de autoridade administrativa que, até o presente momento, ainda não proferiu a decisão definitiva no bojo do processo administrativo n.º 00113-00010578/2022-20, o qual foi instaurado pelo servidor público distrital Manoel Pires Cardoso no mês de junho de 2022.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nessa ordem de ideias, a Lei n.º 9.784/1999 (que regula o processo administrativo federal), a qual é plenamente aplicável no âmbito da Administração Pública Distrital (consoante prevê o art. 1º, caput, da Lei Distrital n.º 2.834/2001), dispõe que Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Compulsando os autos, percebe-se que o processo administrativo n.º 00113-00010578/2022-20 iniciou o seu trâmite na esfera extrajudicial no mês de junho de 2022 e, até a presente data, não foi objeto de uma decisão definitiva por parte da autoridade coatora, expediente esse que, ao que tudo indica, está em desarmonia com o disposto no texto constitucional e na legislação de regência.
Sendo assim, pode-se concluir que o pedido antecipatório ostenta plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como sendo a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pleito do impetrante possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, notadamente porque a Administração Pública, ignorando os princípios e as regras impositivos(as) pertinentes ao direito fundamental à duração razoável do processo, vem incorrendo em estado de omissão aparentemente ilegal, na medida em que não decidiu, até o presente momento, processo administrativo no qual o demandante pleiteia a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em período comum.
Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final do presente writ.
Por consequência, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar pretendida é medida que se impõe.
Por último, a título de observação, vale dizer que o STJ compreende que a demora da Administração para apreciar o pedido extrajudicial não legitima o Poder Judiciário a conceder, ainda que em caráter precário, o direito subjetivo pleiteado (1ª S., EDv nos EREsp 1.797.663/CE, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 10/08/2022 – Informativo n.º 748).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, para determinar que as autoridades coatoras providenciem, no prazo de 60 dias, o inteiro processamento e a prolação de uma decisão administrativa no bojo do processo administrativo n.º 00113-00010578/2022-20, o qual foi iniciado pelo funcionário público distrital do DER-DF Manoel Pires Cardoso no mês de junho de 2022.
Intime-se as autoridades coatoras para ciência e cumprimento do presente decisum, sem prejuízo do prazo legal que lhes será posteriormente ofertado para se manifestarem nos autos da presente ação mandamental.
Sem prejuízo, notifique-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao DER-DF e ao IPREV-DF, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteiem, o ingresso das pessoas jurídicas de direito público interessadas, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MP-DFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
A Constituição Federal, por previsão expressa no art. 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, assegura a todos o direito de petição aos órgãos públicos e a razoável duração do processo administrativo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O direito de petição e a celeridade na tramitação dos processos constituem direitos constitucionais fundamentais, devendo ser observados pelo Estado.
A Lei nº 9.784/99, aplicada ao processo administrativo no âmbito do Distrito Federal por força da Lei distrital nº 2.834/2001, estabelece: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De acordo com o documento de ID 202761312 dos autos de origem, o impetrante, que é servidor público lotado no Departamento de Estradas de Rodagem - DER, solicitou emissão de declaração de tempo de serviço especial em 2 de junho de 2022.
Ocorre que mesmo dois anos após a instauração do processo administrativo o requerimento não foi atendido e, ao contrário do que a agravante sustenta, não há demonstração de complexidade que justifique tamanha demora.
O processo administrativo teve andamentos simples, com a juntada de fichas financeiras e outros documentos, e intimação para que o servidor apresente formulário assinado por ele e sua chefia imediata, preenchido de acordo com orientações constantes do sistema SEI.
Além disso, o agravante discorre de forma genérica sobre a "complexidade do assunto", sem demonstrar de forma concreta de que maneira a solicitação do servidor destoa de forma significativa da atividade rotineira realizada pelo setor responsável pela emissão de certidões e contagem de tempo de contribuição.
Em relação à alegação de que há vedação legal para o deferimento de medida liminar que esgote o objeto da ação, observo que o apontamento feito pelo Distrito Federal é previsto na Lei nº 8.437/1992 e não encontra correspondência direta na Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança.
Anoto também que não há o alegado "esgotamento da ação", na medida em que o Juízo não determinou a expedição da certidão requerida ou a conversão de tempo de serviço, limitando-se a obrigar a autoridade impetrada a cumprir o comando legal que prevê que o processo administrativo deve ser respondido em prazo razoável.
No caso, o processo administrativo tramita sem decisão há dois anos, situação inadmissível por violar a duração razoável do processo, prevista expressamente na Constituição.
Não verifico, portanto, motivos para reforma da decisão agravada e, consequentemente, para deferimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o requerimento de efeito suspensivo.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Brasília, DF, 25 de julho de 2024 12:44:10.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
25/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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