TJDFT - 0705516-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 19:40
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/06/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 19:43
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 18:43
Expedição de Termo.
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20/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 21:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:26
Outras decisões
-
27/11/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:47
Outras decisões
-
04/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705516-88.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 28 de agosto de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
28/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DAIANA BORGES DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705516-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO YES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 31.767,89.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 09:25:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 22:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:17
Outras decisões
-
24/07/2024 05:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 12:53
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO EDIFICIO YES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DAIANA BORGES DA COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:26
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:09
Decretada a revelia
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24/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de DAIANA BORGES DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:35
Outras decisões
-
18/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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