TJDFT - 0712507-89.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de LIDIA PEREIRA BRAGA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de JOSE ERNILDO DE SENA BRAGA em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de GEISON RIOS NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712507-89.2019.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: GEISON RIOS NASCIMENTO SUSCITADO: JOSE ERNILDO DE SENA BRAGA, LIDIA PEREIRA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por GEISON RIOS NASCIMENTO em desfavor de LIDIA PEREIRA BRAGA e JOSE ERNILDO DE SENA BRAGA.
Sustenta na emenda à inicial (ID. 51828010) que ingressou com cumprimento de sentença em desfavor MODAS SALVADOR MAGAZINE LTDA, e que a referida pessoa jurídica, está extinta haja vista que está inapta na Receita Federal.
Alega que a parte requerida vem se evadindo de suas obrigações para lesar o suscitante.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito.
Ao final, requer a desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade dos sócios LIDIA PEREIRA BRAGA e JOSE ERNILDO DE SENA BRAGA pelo débito exequendo.
O requerente juntou procuração e documentos.
Foi determinada emenda à inicial (ID. 50764330), atendida pela apresentação da nova inicial acima relatada.
Citados por edital (ID. 142811903), os requeridos deixaram transcorrer o prazo para defesa (ID. 150589091), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 156756423).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pendente de decisão conclusiva acerca do pedido formulado.
Inicialmente, observo que o incidente foi instaurado para integrar o requerido ao polo passivo do cumprimento de sentença n.º 0703776-41.2018.8.07.0009, em que, após sentença em ação monitória, foi apurado salvo credor a ser executado em desfavor de MODAS SALVADOR MAGAZINE LTDA.
O pedido da parte autora se fundamenta na alegação de que a referida empresa vem se evadindo de suas obrigações para lesar o requerente, visto que já está extinta, devido a inaptidão junto à Receita Federal.
Dispõe o artigo 50 do CC que “o caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Os §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal enunciam o que se enquadra nos conceitos apresentados pelo caput.
No caso em tela, verifica-se que a pessoa jurídica referida está com cadastro irregular perante a Receita Federal (inapta), de forma que não houve a extinção da empresa, conforme alegado.
A anotação de inapta é realizada quando há omissão de dados, declarações ou demonstrativos por dois anos consecutivos, demonstrando desídia da empresa em manter seu cadastro regularizado.
Em que pese a não localização de bens em nome da requerida, por se tratar de relação de natureza paritária, não é possível a desconsideração em razão da simples ausência de bens localizados em nome da parte, especialmente ante a ausência de dados concretos que demonstrem confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
O que se observa, de fato, é que não houve a satisfação do crédito em razão de não localização de ativos da empresa executada.
O simples inadimplemento da obrigação não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo que a disposição do Código Civil é bastante específica acerca do significado de confusão patrimonial, não bastando a mera alegação de que, uma vez que a pessoa jurídica não possui bens em seu nome, estes estarão em nome do Administrador. É necessário início de prova acerca da confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, o que não foi trazido no presente incidente.
Em consequência, considerando que o inadimplemento puro e simples não é fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, e que não há provas da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o pedido formulado deve ser rejeitado.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos n.º 0703776-41.2018.8.07.0009.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pelo autor.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE ERNILDO DE SENA BRAGA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de LIDIA PEREIRA BRAGA em 20/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de GEISON RIOS NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE ERNILDO DE SENA BRAGA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de LIDIA PEREIRA BRAGA em 13/02/2023 23:59.
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21/11/2022 10:58
Publicado Edital em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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20/11/2022 00:52
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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20/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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17/11/2022 12:58
Expedição de Edital.
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14/11/2022 12:42
Recebidos os autos
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14/11/2022 12:42
Decisão interlocutória - deferimento
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08/11/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
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24/01/2022 18:34
Juntada de Certidão
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28/12/2021 16:23
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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05/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:42
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:28
Expedição de Carta.
-
07/04/2021 16:27
Expedição de Carta.
-
07/04/2021 16:27
Expedição de Carta.
-
07/04/2021 16:27
Expedição de Carta.
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07/04/2021 16:27
Expedição de Carta.
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06/04/2021 20:30
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 20:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2021 12:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2020 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 19:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 23:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 23:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 18:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2020 18:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/07/2020 18:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2020 18:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2020 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2020 14:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/07/2020 20:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2020 20:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/07/2020 20:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/07/2020 20:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/07/2020 20:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/07/2020 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/07/2020 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/07/2020 16:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/06/2020 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/03/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2020 09:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 17:34
Recebidos os autos
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28/02/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/02/2020 18:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 18:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/02/2020 18:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/12/2019 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2019 15:04
Recebidos os autos
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13/12/2019 15:04
Decisão interlocutória - recebido
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12/12/2019 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/12/2019 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2019 03:24
Publicado Decisão em 29/11/2019.
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28/11/2019 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2019 17:44
Recebidos os autos
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26/11/2019 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/11/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/11/2019 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
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