TJDFT - 0708664-77.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 10:41
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de FELIPE PEDRO DE MENDONCA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:24
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708664-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE PEDRO DE MENDONCA EXECUTADO: JOSE ANTONIO FERREIRA LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID. 167580854 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa, que extinguiu o feito surpreendendo o embargante sem dar oportunidade de manifestação, pois a decisão anterior teria determinado a emenda da inicial.
Alega que a sentença valeu-se de fundamento que ainda não havia sido discutido nos autos, qual seja, a suspensão da exigibilidade do débito decorrente da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, de que se valeu a parte para apresentar o presente cumprimento de sentença, foi clara ao dispor que estão as "custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte".
Portanto, não há que se falar em decisão surpresa.
Por outro lado, foi determinada a emenda à inicial nestes autos para que pudessem ser cumpridas as exigências formais e, então, examinado o mérito.
Ante o exposto, não houve qualquer omissão na sentença proferida nestes autos.
A insurgência da parte deve ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/08/2023 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708664-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE PEDRO DE MENDONCA EXECUTADO: JOSE ANTONIO FERREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a parte requerida, embora tenha sido condenada em custas e honorários advocatícios de 2% (dois por cento) do valor da causa, é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual, enquanto não provada a cessação da hipossuficiência, os valores são dela inexigíveis, conforme consta da própria sentença e legislação pátria.
A simples alegação de que o requerido havia feito uma transferência para obtenção de empréstimo ou de que constituiu e pagou advogado particular nos autos não é alegação suficiente para que seja comprovada a cessação da hipossuficiência, sobretudo quando o benefício da gratuidade de justiça foi concedido após referidos pagamentos.
Desta forma, inexiste interesse processual para exercício da pretensão de cobrança dos honorários sucumbenciais, ante a suspensão da exigibilidade do débito decorrente da gratuidade de justiça conedida.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:43
Indeferida a petição inicial
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14/07/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 21:08
Recebidos os autos
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27/06/2023 21:08
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/06/2023 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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