TJDFT - 0708661-31.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 09:26
Processo Desarquivado
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20/08/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 20:14
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 11:08
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 10:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2025 21:44
Arquivado Provisoramente
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/06/2025 14:23
Processo Desarquivado
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06/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:52
Arquivado Provisoramente
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708661-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 185007070, que determinou a suspensão até 29/01/2025 (Confissão de Dívida - ID 157993807).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/05/2025 21:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 21:30
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/05/2025 14:09
Processo Desarquivado
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07/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708661-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação à penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 339135 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF: Apartamento 504 e vaga de garagem 101, situados no Lote 4, Área Especial 4, Setor D Sul, Taguatinga, Brasília/DF, sustentando que o bem não pode ser objeto de penhora, eis se trata de bem de família, protegido pela regra da impenhorabilidade.
Acostou aos autos documentos em que comprova que o imóvel esteve alugado por certo período, mas, atualmente é utilizado pela parte executada e cônjuge como moradia.
O exequente se manifestou acerca da impugnação ao ID 209647844, alegando que o devedor não comprovou que está atualmente morando no imóvel e que o devedor somente providenciou a rescisão do contrato de administração do aluguel um dia antes do protocolo da impugnação a penhora, o que causa estranheza. É o relatório.
Decido Com razão o executado.
Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
O imóvel penhorado consta como endereço residencial dos executados, tanto é assim que: I - é o endereço residencial informado pela própria parte exequente na qualificação da inicial - ID 157993802; II - coincide com a informação declarada no IRPF (ID 176627501), III - não constam outros bens registrados nos cartórios de registro de imóveis em nome dos devedores (ID 206998569).
IV -coincide com o endereço residencial da pesquisa SNIPER - ID 180999594; Em que pesem os argumentos do credor quanto a ausência de comprovação das alegações por parte do devedor, não há como refutar o fato de que o devedor não possui outros imóveis em seu nome, bem como que o imóvel foi locado por certo período, mas, atualmente, o devedor utiliza seu único bem como residência, de modo que a penhora recaiu sobre bem absolutamente impenhorável, razão pela qual a penhora deverá ser desconstituída.
Por fim, esclareço ao credor que o fato de a rescisão do contrato de administração do aluguel ter sido realizada um dia antes do protocolo da impugnação a penhora, não é suficiente para desnaturar a condição de bem de família do imóvel frente a farta documentação acostada aos autos, ainda mais por não se tratar de fato indicativo de que o bem não é o único de propriedade do devedor.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI N. 8.009/90.
COMPROVAÇÃO. 1.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebam-se frutos destinados à subsistência da família. 2.
Incumbindo-se o devedor de provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90, a desconstituição da penhora realizada é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1809903, 07401406320238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO PRECLUSA.
NOVA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável a apreciação de matéria ainda não submetida ao exame do juiz originário, no caso, a impenhorabilidade dos imóveis de matrícula 24.934 e 24.936, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Reconhecida em decisão preclusa a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 21.525, por constituir bem de família, sem que tenha havido alteração fática e jurídica da situação, inviável nova penhora sobre o mesmo bem. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1816094, 07279324720238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA PERMANENTE.
DEMAIS IMÓVEIS DO EXECUTADO SEM EDIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com relação à impenhorabilidade, o art. 5º da Lei n.º 8.009/90, estabelece que: "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." E pelo que restou verificado nos autos, apesar de contar com outros imóveis em seu nome, o único com edificação e finalidade de moradia é o imóvel objeto deste recurso, registrado sob a matrícula n.º 2.406 perante o 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, já que os demais bens se referem a lotes vazios. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, entendeu em julgado recente que é ônus do exequente a comprovação de que o executado possui outros imóveis em seu nome com a finalidade de moradia, para que seja possível a descaracterização do bem de família. 3.
Portanto, de acordo com as provas dos autos, correta a desconstituição da penhora sobre o imóvel, sob o fundamento de impenhorabilidade do bem de família. 4.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida.(Acórdão 1814175, 07415306820238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DESCONSTITUO A PENHORA sobre o imóvel de matrícula 339135 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF: Apartamento 504 e vaga de garagem 101, situados no Lote 4, Área Especial 4, Setor D Sul, Taguatinga, Brasília/DF, Não há comprovação nos autos do registro da penhora na matrícula do imóvel, razão pela qual reputo desnecessário que o cartório de registro de imóveis seja oficiado para baixa da penhora.
Desse modo, os autos deverão retornar à suspensão, nos termos da decisão de ID 185007070 que determinou a suspensão do feito por ausência de bens até 29/01/2025 (contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:57
Deferido o pedido de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *93.***.*36-20 (EXECUTADO).
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708661-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "impugnação ao cumprimento de sentença" neste autos executivos.
Todavia, a defesa cabível em face de execução de título extrajudicial é "embargos à execução" e não impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, ressalto que o art. 914, §1°, do CPC preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência.
Assim, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois os embargos devem ser apresentados em ação própria.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo peça inadequada para o rito da execução não recebo a impugnação apresentada ao ID 201596473 no tocante aos pedidos de "revisão do contrato" e "concessão de efeito suspensivo".
Lado outro, o executado arguiu que o bem penhorado se trata de bens de família.
Dada a relevância do direito invocado, recebo tal alegação.
Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade.
Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que se presta à moradia familiar.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham conclusos os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:10
Indeferido o pedido de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *93.***.*36-20 (EXECUTADO)
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19/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de JAQUELINE MENEZES RODRIGUES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 14:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 13:56
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:56
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:01
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2024 20:04
Expedição de Termo.
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 20:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:05
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 17:40
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
14/04/2024 00:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 21:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 20:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:26
Outras decisões
-
30/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 21:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 21:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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