TJDFT - 0710784-68.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:20
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRYEL RIOS DE ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710784-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRYEL RIOS DE ALMEIDA REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que autor e ré trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pela ré.
Da incompetência territorial A preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, sob o argumento de ausência de comprovante de endereço da autora situado na circunscrição judiciária de Sobradinho/DF, não merece prosperar.
O art.319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes, e não sua comprovação, presumindo-se, portanto, verdadeira a informação sobre o endereço, e, dessa forma, é ônus da parte que a impugna a demonstração da incoerência.
Na espécie, embora o requerente não tenha juntado documento específico para comprovação de residência, o endereço constante da fatura emitida pela própria ré – 19 Conjunto 2 14 Setor Oeste Sob, Brasília, DF 73063-002 - ID 205123431 pág.03, corresponde exatamente ao declinado pela parte autora na exordial, e, por conseguinte, resta atraída a competência deste Juízo para conhecimento e julgamento da lide.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da impugnação à gratuidade de justiça Nada há a prover quanto à impugnação da ré à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, ante a ausência de pedido do requerente nesse sentido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Em se cuidando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, e solidária.
A controvérsia gira em torno de apontada conduta ilícita imputada à requerida, consistente em bloqueio indevido de sinal dos canais incluídos no pacote de serviços de TV a cabo vinculado ao contrato n.1534403709 firmado pelas partes.
Alega que o requerente que a medida em tela, tomada pela ré em 19/07/2024, deveria ocorrer em 15/07/2024, em razão do atraso no pagamento da fatura vencida em 28/06/2024, conforme previsão contratual.
Relata que, no entanto, contratou o serviço de “Desbloqueio em Confiança”, pelo qual a restrição é postergada por até três dias úteis, para que o pagamento seja efetuado nesse período.
Informa que arcou com o pagamento da fatura em atraso em 17/07/2024, dois dias antes do final do prazo de confiança, por transferência instantânea via PIX.
Entende, por conseguinte, que a conduta da ré é abusiva e causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em desbloquear o sinal dos canais, à reparação de danos materiais no valor de R$ 388,13, e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00.
A ré, em contestação, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus probatório e a validade das telas dos seus sistemas internos como meios de prova.
Afirma que a cobrança realizada caracteriza mero exercício regular do seu direito de credora.
Aponta a ausência de comprovação da alegada falha na prestação dos serviços.
Alega que o valor pago pelo autor é devido como contraprestação pelos serviços contratados e regularmente prestados.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsado os autos e guerreados os documentos coligidos ao feito, tenho que as pretensões autorais merecem prosperar em parte.
A requerida não impugna especificamente o fato concernente ao bloqueio do sinal dos canais do pacote de serviços dela contratado pelo autor, o que permite reputá-lo verdadeiro, a teor do art.341 do Código de Processo Civil.
De toa sorte, a imagem de uma tela de televisão com informação repassada pela ré para pagamento de fatura, ID 205123429, faz prova indiciária desse fato.
O comprovante de transferência bancária via PIX do valor de R$ 388,13 em favor da empresa ré, datado de 17/07/2024, ID 205123428, comprova, por sua vez, a alegação autoral de que a fatura vencida em 28/06/2024 foi quitada através dessa operação.
A ré também não nega essa quitação.
Nesse cenário, e considerando que a requerida não trouxe aos autos nenhum elemento probatório do restabelecimento do sinal dos canais incluídos no pacote de serviços contratado pelo autor, tampouco alegou qualquer outra pendência contratual por parte do requerente, a manutenção do bloqueio daquele sinal, após o pagamento da fatura que se encontrava em atraso e fundamentava a medida restritiva, mostra-se, portanto, indevida.
Dessa feita, imperioso o acolhimento do pleito autoral consistente no desbloqueio do sinal dos canais do pacote de serviços de TV a cabo contratado da ré pelo autor.
Noutra margem, em que pese a constatação da ilicitude na conduta da ré consistente em manter o bloqueio de sinal após pagamento da fatura em atraso, não há falar em restituição de nenhuma quantia ao requerente, concernente ao valor de R$ 338,13 pago por aquela fatura, tampouco em reparação de danos materiais nesse mesmo montante nem em nenhum outro, haja vista o pagamento em tela ser contraprestação devida pelo autor à ré, em razão da prestação dos serviços contratados durante o período de faturamento daquela cobrança.
O pedido de indenização por danos morais também não merece guarida.
A situação narrada nos presentes autos caracteriza mero aborrecimento e, por conseguinte, não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, embora inegável a reprovabilidade da conduta da ré – no que tange à manutenção do bloqueio de sinal após o pagamento da fatura em atraso - e a consequente falha na prestação do serviço, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Não há nos autos prova mínima de que a manutenção indevida do bloqueio tenha exposto o autor à situação vexatória ou a constrangimento ilegal que justifique a condenação da ré ao pagamento da indenização pleiteada.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em DESBLOQUEAR o sinal dos canais incluídos no pacote de serviços de TV a cabo contratado pelo autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 08:28
Recebidos os autos
-
01/09/2024 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/08/2024 12:10
Decorrido prazo de GABRYEL RIOS DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*32-50 (REQUERENTE) em 29/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRYEL RIOS DE ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
16/08/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710784-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRYEL RIOS DE ALMEIDA REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 16/08/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/08/2024 13:00 Sala 18 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
14/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710784-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRYEL RIOS DE ALMEIDA REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 16/08/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/08/2024 13:00 Sala 18 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
25/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/07/2024 15:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:00
Outras decisões
-
23/07/2024 23:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/07/2024 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046178-81.2013.8.07.0001
Uniao Pioneira de Integracao Social
Sandra Cavalca e Silva
Advogado: Marco Antonio Carvalho de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2020 16:01
Processo nº 0703284-03.2024.8.07.0021
Elizangela Lima Rosa Amoras
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 11:36
Processo nº 0703284-03.2024.8.07.0021
Elizangela Lima Rosa Amoras
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 10:05
Processo nº 0710084-60.2022.8.07.0007
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Maria Aurineide Lima Veras de Oliveira
Advogado: Maria Aurineide Lima Veras de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 10:34
Processo nº 0722827-29.2023.8.07.0020
Alan Roberto Rocha
Cleber Bezerra Lima
Advogado: Luis Alberto Hungaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 23:12