TJDFT - 0710084-60.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:35
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE LIMA VERAS DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710084-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE LIMA VERAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em desfavor de MARIA AURINEIDE LIMA VERAS DE OLIVEIRA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 213400974, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Cancele-se a audiência designada para 09/10/2024, às 16:00.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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04/10/2024 22:50
Recebidos os autos
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04/10/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710084-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE LIMA VERAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 09/10/2024, às 16:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_16h BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2024 17:55:15. -
25/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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25/08/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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16/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE LIMA VERAS DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 04:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710084-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE LIMA VERAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", conforme decisão de ID 198799164.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 204663088, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, considerando o pedido formulado ao ID 204663088, vislumbrando a possibilidade de acordo, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência.
Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:10
Deferido o pedido de MARIA AURINEIDE LIMA VERAS DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*10-06 (EXECUTADO).
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19/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2024 00:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2024 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/06/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/05/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:48
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 10:35
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
26/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:12
Homologada a Transação
-
21/09/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE LIMA VERAS DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 10:42
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 11:28
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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