TJDFT - 0727810-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:15
Juntada de guia de recolhimento
-
18/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:07
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:00
Expedição de Alvará.
-
12/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:47
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
12/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/03/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 20:59
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:39
Outras decisões
-
25/11/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 20:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 14:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/11/2024 16:47
Expedição de Ata.
-
08/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
27/10/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:37
Mantida a prisão preventida
-
07/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727810-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALESSANDRO SENA DE SOUZA, PAULO VINICIUS SENA DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designada a audiência do dia 07/01/2025 para o dia 08/11/2024 14:20 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Comprovante de requisição do réu Alessandro Sena de Souza: No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 23 de setembro de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
24/09/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 14:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/09/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/01/2025 14:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/01/2025 14:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727810-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ALESSANDRO SENA DE SOUZA, PAULO VINICIUS SENA DE CARVALHO DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ALESSANDRO SENA DE SOUZA e PAULO VINICIUS SENA DE CARVALHO (id. 204006270).
Os denunciados, devidamente notificados (ALESSANDRO, id 204794361; PAULO, id. 208692632), em suas manifestações de defesa prévia (ALESSANDRO, id. 206132853; PAULO, id. 208174705), ALESSANDRO afirmou que se insurgirá quanto ao mérito após a instrução processual.
PAULO, por sua vez, requereu a rejeição da denúncia por suposta ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inc.
III, do Código de Processo Penal, e a absolvição por ausência de provas.
Decido.
Em face a alegação defensiva, não se observa, na exordial acusatória, qualquer mácula ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
Aliás, a respeito desse tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou da seguinte maneira: PENAL E PROCESSUAL.
TRÁFICO DE DROGA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNICIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ré condenada por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido presa em flagrante ao fornecer uma porção de crack, contando com a ajuda de uma menor. 2.
Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o réu e indica as provas testemunhais, ainda que em narrativa sucinta, mas permitindo ao acusado ampla possibilidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa. 3.
A materialidade e autoria do crime de tráfico são comprovadas quando há apreensão em flagrante do agente, que admite ter entregue a consumo uma porção de crack, a pedido da amiga adolescente, embora negando o comércio.
A filmagem das ações e os testemunhos dos condutores do flagrante e da comparsa menor de idade, bem como a apreensão do objeto e do produto do crime confirmam o tráfico de entorpecentes. 4.
Não merece censura a pena que resulta no mínimo legal previsto à espécie, sendo no final substituída por restritivas de direitos. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão nº 714594, 20130110016466APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013, p. 168) (Ressalvam-se os grifos e negritos).
Cumpre destacar, ainda, que a suposta ausência de lastro mínimo probatório é questão que poderá ser complementada ao longo da instrução processual.
Isso ocorrerá especialmente por meio da colheita de provas, sob o manto das garantias constitucionais, e pela juntada das provas técnicas que ainda não foram concluídas.
No mais, em análise atenta dos demais argumentos trazidos pela nobre Defesa em sua resposta preliminar, verifica-se que as matérias ali levantadas estão diretamente relacionadas ao mérito da causa, de maneira que serão analisadas tão somente após o encerramento da instrução processual.
Recebimento da denúncia.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, citem-se e intimem-se, caso necessário, requisitem-se os acusados.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa..
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
28/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:15
Outras decisões
-
13/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:35
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:51
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
15/07/2024 14:51
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/07/2024 08:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:44
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 18:39
Juntada de comunicação
-
07/07/2024 17:33
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/07/2024 17:32
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 13:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/07/2024 13:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/07/2024 13:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/07/2024 13:27
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 15:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/07/2024 11:50
Juntada de laudo
-
06/07/2024 11:42
Juntada de laudo
-
06/07/2024 09:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/07/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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