TJDFT - 0730124-13.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/09/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0730124-13.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDA BORGES OLIVEIRA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, BANCO INTER SA, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA, ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Fernanda Borges Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Décima Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, na ação de repactuação de dívidas – superendividamento, procedimento da Lei nº 14.181/2021, que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial e resolveu o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil (id 72387183).
Fundação dos Economiários Federais (Funcef) sustenta que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Superendividamento não se aplicam às entidades fechadas de previdência complementar.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva nas contrarrazões (id 72387207).
Observo que o Juízo de Primeiro Grau não enfrentou essa questão na sentença e a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) não interpôs o recurso contra a sentença.
A reforma da sentença é obtida mediante a interposição de apelação.
As contrarrazões destinam-se, em regra, apenas à manutenção da sentença.
Intime-se Fundação dos Economiários Federais (Funcef) para manifestar-se sobre a possibilidade de suscitar a referida preliminar pela via das contrarrazões.
Fixo o prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Voltem os autos conclusos na sequência Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
21/08/2025 19:21
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA BORGES OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:22
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/05/2025 20:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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