TJDFT - 0730124-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 20:15
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/03/2025 19:11
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/03/2025 22:09
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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15/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730124-13.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA BORGES OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, BANCO INTER S/A, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA, ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Superada a fase inicial sem acordo entre as partes, prossiga-se nos termos da Decisão de ID 212345080, citando-se e intimando-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da consulta neste sistema judicial.
Aqueles que já apresentaram contestação poderão, caso queiram, complementá-la, ou mesmo promover a ratificação e/ou retificação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/12/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:05
Outras decisões
-
17/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/12/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/12/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
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16/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/12/2024 09:52
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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10/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/12/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:10
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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07/11/2024 11:41
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:41
Outras decisões
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04/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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04/11/2024 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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04/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDA BORGES OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730124-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA BORGES OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, BANCO INTER S/A, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA, ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/11/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 30/09/2024 08:13 CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA -
30/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA BORGES OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/09/2024 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730124-13.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA BORGES OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o petitório inserido no ID 209023926, a autora não se desincumbiu de cumprir integralmente as determinações constantes da decisão de ID 208800718, que determinou a emenda da inicial, senão vejamos: I.
A decisão de emenda apontou a impossibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição voluntária e litigiosa, contudo, a autora persiste em manter na peça emendada pedidos que contemplam os dois procedimentos.
Neste sentido, deverá atentar-se para o comando do artigo 104-A, § 2º, do CDC, qual seja: "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória".
Com isso, torna forçoso reconhecer que o pedido de suspensão dos descontos das parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente da autora (procedimento de jurisdição contenciosa), não comporta acolhimento na primeira fase do procedimento bifásico; II.
Conforme inteligência do artigo 104-A, caput, do mesmo Diploma Legal, cabe ao consumidor apresentar a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Neste caso, a intervenção judicial para integração e revisão dos contratos por meio de plano compulsório somente se dará caso a transação seja infrutífera; III.
A autora informou no ID 209023926, pág. 5, que está sendo demandada por alguns de seus credores, indicando 04 (quatro) ações que se encontram em tramitação.
Contudo, não trouxe aos autos os andamentos atualizados desses processos, o que inviabiliza a análise de eventual litispendência; IV.
A autora não trouxe aos autos todos os contratos firmados com as rés.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que autora cumpra integralmente a decisão de ID 208800718, atentando-se, também, para as questões acima expostas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
30/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730124-13.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA BORGES OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, DEFIRO o pedido da autora, que passa a atuar em causa própria, para DETERMINAR a desabilitação dos autos dos advogados constituídos na procuração de ID 204932370.
Promova a Secretaria as diligências necessárias.
O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora deve ser acolhido, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram a necessidade de concessão do beneplácito.
Cuide a Secretaria para que a documentação inserida nos ID's 208717578 e 208717579 seja gravada de sigilo, por possuir informações protegidas por sigilo fiscal.
CAUSA DE PEDIR O petitório apresentado no ID 208717572 não atende integralmente ao comando da decisão de ID 207491424.
A autora requereu a inclusão no polo passivo de outras diversas pessoas jurídicas, contudo, não se desincumbiu de demonstrar o seu vínculo com os referidos credores.
Nada foi juntado nos autos a esse respeito.
Também, não apresentou o(s) contrato(s) referente(s) à(s) dívida(s), tampouco o esboço de plano de pagamento.
Igualmente, não apresentou nova petição inicial na íntegra, conforme determinado.
Não só isso.
Da da leitura do art. 104-A, caput do CDC (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento de repactuação de dívidas possui natureza jurídica de jurisdição voluntária, no qual não há lide, senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude de faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Ora, em não existindo lide, não há processo, e, se não há processo, há apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, caput, da mesma Lei Consumerista, infere-se que se trata de procedimento bifásico, o qual se inicial sob a natureza e com as características de procedimento especial de jurisdição voluntária; posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, assumindo, o procedimento, somente a partir de então, natureza e características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Verifico, assim, a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição voluntária e litigiosa, sobretudo entre aqueles inaugurados pela Lei n. 14.181/2021, em atenção ao disposto no art. 5.º, inciso LIV, da CF/1988, que contempla o princípio do devido processo legal, da qual decorre, dentre outros, a observância do devido procedimento legal.
Nessa ordem de ideias exsurge a inadmissibilidade de cumulação entre o procedimento comum de jurisdição contenciosa (sob cujo enfoque se concentra o pedido deduzido em sede de tutela provisória de urgência) e o novel procedimento especial de jurisdição voluntária conciliatório acima referido.
Por todos esses fundamentos, em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, sobretudo, em virtude de tratar-se de vício sanável, concedo à autora a derradeira oportunidade para emendar a petição inicial, de forma a sanar os vícios acima elencados, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Deverá ser apresentada, na oportunidade, NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
27/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730124-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA BORGES OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO O sistema do PJE, dentre inúmeras funções, detecta possível prevenção em função de processo anterior, ajuizado pela mesma parte, acerca do assunto destacado nos autos, em outro juízo.
Nesse sentido, a fim de sanar pendência reconhecida pelo PJE, junte a parte autora a petição inicial e caso houver, sentença e certidão de trânsito em julgado do ProcReacDiv 0748683-52.2023.8.07.0001 - Superendividamento, em trâmite na 15ª Vara Cível de Brasília/DF, informando, inclusive, em que fase processual se encontra.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:10
Outras decisões
-
22/07/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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