TJDFT - 0701105-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
14/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:39
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
31/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:57
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
25/10/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:41
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0701105-53.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ATAINO FERREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado ATAINO FERREIRA RODRIGUES, que, devidamente orientado por seu advogado, aceitou os termos ajustados, conforme ID 204687486.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Cumpre registrar, ainda, que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Ademais, verifica-se, no caso, que o acordo celebrado preenche os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal; as partes são maiores, capazes e legítimas; o indiciado está devidamente assistido por sua defesa técnica; e não há que se falar em inadequação, insuficiência ou abusividade das condições estabelecidas e, por conseguinte, em intervenção judicial nos termos pactuados.
Destaca-se, nesse sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.
REGISTRO INSUFICIENTE PARA ANÁLISE DA VOLUNTARIEDADE.
ANULAÇÃO DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ANPP é um acordo, na linha da justiça penal negociada, que incorporou do direito privado princípios fundantes, tais como a autonomia privada, o autorregramento da vontade e a autocomposição.
Nessa linha da liberdade para negociar, a intervenção do Estado-Juiz deve ser pautada pelo controle nos casos de abuso, excesso ou ilegalidade na negociação. 2.
A ausência de confissão pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a homologação do acordo, desde que se mostre inequívoco que o investigado negou a conduta. 3.
Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1620910, 07088599720218070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 204687486, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Cadastre-se o advogado que acompanhou o indiciado na audiência extrajudicial.
Em seguida, intime-se a Defesa, inclusive para juntada da procuração no prazo de 10 (dez) dias, e o indiciado, este último preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 28-A, §9º, do CPP.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Ceilândia - DF, 22 de julho de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 14:35
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
22/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:17
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
19/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/07/2024 15:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:50
Declarada incompetência
-
17/01/2024 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
17/01/2024 00:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
15/01/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707146-03.2024.8.07.0014
37.087.572 Juliana de Oliveira
Nuvem Pagamentos SA
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 19:43
Processo nº 0707027-63.2024.8.07.0007
Americo Jorge Vieira de Freitas Filho
Rafael Jorge Notargiacomo de Freitas
Advogado: Jose Idemar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 17:30
Processo nº 0710669-44.2024.8.07.0007
Vanderleia Rodrigues de Almeida
Brenda de Lucena Costa
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 09:03
Processo nº 0713618-41.2024.8.07.0007
Ubirata Lima Teixeira
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Raul Henrique Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 11:35
Processo nº 0713618-41.2024.8.07.0007
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Ubirata Lima Teixeira
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 17:16