TJDFT - 0709060-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 21:29
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 21:29
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), RODOLFO PERES TORELLY - CPF: *52.***.*67-04 (EXEQUENTE) em 29/07/2025.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RODOLFO PERES TORELLY em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/06/2025 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 02/06/2025.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709060-90.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RODOLFO PERES TORELLY Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 10:41:54.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 20:21
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/04/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:58
Outras decisões
-
29/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:47
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 18:34
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 10:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), RODOLFO PERES TORELLY - CPF: *52.***.*67-04 (EXEQUENTE) em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RODOLFO PERES TORELLY em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 21:50
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 21:50
Deferido em parte o pedido de RODOLFO PERES TORELLY - CPF: *52.***.*67-04 (EXEQUENTE)
-
10/11/2024 21:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709060-90.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RODOLFO PERES TORELLY Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2024 17:04:26.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
12/10/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709060-90.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RODOLFO PERES TORELLY Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico não ser o caso de Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se e prossiga-se com as determinações anteriores, salvo de houver comunicação de efeito suspensivo.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 16:12:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
03/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:32
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
03/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODOLFO PERES TORELLY em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709060-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RODOLFO PERES TORELLY Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo os embargos opostos pelo Distrito Federal.
Em seu mérito, não verifico a contradição apontada.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Desse modo, não acolho os embargos opostos, mantida a Decisão de ID 205393581.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 13:32:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
29/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RODOLFO PERES TORELLY em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709060-90.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RODOLFO PERES TORELLY Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:04:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M -
19/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709060-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RODOLFO PERES TORELLY Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RODOLFO PERES TORELLY em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 14.081,38 (quatorze mil oitenta e um reais e trinta e oito centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso e ressarcimento de custas desta fase processual.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alega excesso de execução na quantia de R$ 6.554,55 (seis mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Em sede de preliminar requereu a suspensão do feito em observância ao Tema 1169 do STJ, bem como arguiu a prejudicial de mérito de prescrição.
Ao final requer a extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de liquidação dos honorários de sucumbência referente à ação de conhecimento O exequente apresentou réplica em ID 204884090. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo quanto seu alcance objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, compulsando a peça vestibular, verifica-se que a exequente não busca por meio da presente demanda a cobrança de honorários de sucumbência referente à ação de conhecimento, portanto, neste ponto, a impugnação da Fazenda Pública deve ser rejeitada.
No tocante à arguição de prescrição, verifica-se que embora alegada, não há qualquer argumento trazido pela executada que possa se relacionar a este processo.
Verifica-se que a fase de conhecimento transitou em julgado em 11/03/2020, surgindo, a partir daí, a possibilidade de dar cumprimento ao título executivo judicial.
Da data mencionada acima até a propositura da presente ação, 23/05/2024, não se passaram cinco anos fixados no Decreto 20910/32, de forma que não há que se falar em prescrição da pretensão, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ);e causídico d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), devendo ser observada a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, no art. 22, § 1º, o qual prevê que “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:05:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
25/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:23
Outras decisões
-
23/07/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 09:01
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 20:43
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:58
Deferido o pedido de RODOLFO PERES TORELLY - CPF: *52.***.*67-04 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/05/2024 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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23/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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