TJDFT - 0738200-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:39
Outras decisões
-
13/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/06/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:17
Outras decisões
-
03/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:37
Outras decisões
-
20/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:32
Outras decisões
-
05/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. -
07/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738200-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA D E C I S Ã O Atenda-se ao determinado na decisão de ID229474029.
Promova-se a transferência da quantia de R$ 409,73 para a conta bancária do exequente, indicada em ID 229435826.
Após, venha os autos para extinção.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:39
Outras decisões
-
27/03/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738200-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA D E C I S Ã O Tendo em vista a concordância de ambas as partes com relação aos cálculos da contadoria homologo o valor de R$ 409,73, como saldo remanescente a ser pago pelo executado ao autor.
Ao CJU para se verificar o valor existente com conta judicial vinculada ao presente feito.
Após, retornem os autos conclusos para novas decisões.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:27
Outras decisões
-
18/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:35
Outras decisões
-
28/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738200-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA D E C I S Ã O O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença que fixou obrigação de pagamento de quantia certa, bem como obrigação de fazer sob pena de multa.
Conforme petição de ID 214494042 requereu o início de cumprimento de sentença relacionado ao pagamento de quantia certa, deferido conforme decisão de ID 214619656.
A empresa requerida realizou pagamento parcial conforme documento de ID 218197821 e foi realizada pesquisa Sisbajud com bloqueio a maior, conforme documento de ID 219274401.
O valor incontroverso foi transferido para a parte autora, conforme alvará de transferência de ID 219897169.
A parte executada apresentou impugnação a penhora que não foi conhecido, conforme decisão de ID 224256547.
A Contadoria Judicial apresentou cálculo do débito remanescente de R$ 409,73,com o qual concordou a parte autora e apresentou pedido com relação a obrigação de fazer que vem sendo descumprido pela parte executada.
Não há como se iniciar novo procedimento executório quanto a obrigação de fazer por tratar-se de modalidade independente, sendo necessário se encerrar o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa para posteriormente se iniciar no cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para se manifestar com relação ao cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de cinco dias.
Após, venham os autos conclusos para novas decisões, inclusive com relação aos valores bloqueados via Sisbajud.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:17
Outras decisões
-
13/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738200-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA D E C I S Ã O Cuida-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
A parte requerida apresentou embargos de declaração em fase da decisão de ID 220381251 que fixou honorários advocatícios, alegando em síntese que a decisão não atendeu ao Enunciado 97 do Fonaje.
A parte autora apresentou petição, alegando, em síntese que são cabiveis honorários advocatícios em sede de Juizado Especial.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Não assiste razão ao embargante.
Trata-se de análise acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos da decisão proferida pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT na Reclamação n. 20.***.***/0820-44 é cabível honorários advocatícios em relação a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual, reputo como cabível a inclusão dos honorários nos cálculos apresentados pela parte autora.
Dessa forma, considerando a jurisprudência dominante e o princípio da causalidade, que impõe ao devedor inadimplente o ônus dos encargos decorrentes de sua conduta, reconhece-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível.
Assim, rejeito os Embargos de Declaração apresentado pela parte executada.
Remetam-se os autos à Contadoria nos termos da decisão de ID 220381251.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738200-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, a teor do disposto no art. 1.023, §2º do CPC.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
08/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/01/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:03
Outras decisões
-
10/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/12/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738200-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, ID 219407746, intimo a parte executada para se manifestar quanto ao pedido de pagamento de saldo remanescente formulado pela parte autora, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 17:34:20 JOSEMAR MENDES GASPARY -
06/12/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:26
Deferido o pedido de ROGERIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *55.***.*55-20 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:10
Outras decisões
-
22/11/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:29
Outras decisões
-
15/10/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. -
16/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1) declarar nula a cobrança da taxa de R$ 1.539,00, referente ao início do contrato entre as partes até o período de abril de 2024, e condenar a parte requerida na obrigação de dar baixa de tal taxa no cadastro do autor e deixar de exigi-la, sob pena de arbitramento de multa em eventual cumprimento de sentença; 2) condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com atualização e juros a partir da publicação desta sentença. -
19/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:22
Outras decisões
-
02/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738200-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO BARBOSA DA SILVA REU: NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:12
Outras decisões
-
22/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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