TJDFT - 0705420-76.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 16:08
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:35
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705420-76.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS PRADO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Da simples análise da inicial, observa-se que o requerido consumidor não tem domicílio na circunscrição do Recanto das Emas/DF, mas sim em Riacho Fundo/DF.
Da simples análise da inicial, observa-se que nenhuma das partes tem domicílio nesta circunscrição do Recanto das Emas/DF.
Em ações que envolvem relação de consumo, o STJ possui firme entendimento pela competência absoluta do domicílio do réu consumidor (Acórdão 1249852, 07448043120198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020).
No caso em apreço, o réu não tem domicílio nesta circunscrição judiciária nem é caso de aplicação das exceções à regra geral, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 9 de julho de 2024, 10:13:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/07/2024 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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