TJDFT - 0711845-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 17:50
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:49
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711845-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que a parte ré não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, mas sim em Brasília-DF.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem, como regra, natureza relativa, razão pela qual eventual reconhecimento de incompetência depende de arguição pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, II, do CPC).
Contudo, outro deve ser o entendimento em relação ao tratamento da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
A competência do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou ré, para vir a juízo.
Em razão disso, impede a aplicação do artigo 4º da LJE, tendo em vista que a ação deverá ser proposta no foro do domicílio da parte ré.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se o Enunciado n.º 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula n.º 33 do STJ.
Não há, portanto, óbice no reconhecimento da incompetência territorial poder ser declarada de ofício.
CONCLUSÃO POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juizado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 05/09/2024 14:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/07/2024 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
22/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:26
Extinto o processo por incompetência territorial
-
22/07/2024 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709617-07.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Df Territorios
Antonio Luis Alves de Sousa
Advogado: Joao Rodrigues Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 15:17
Processo nº 0703302-42.2024.8.07.0015
Cooperativa de Trabalho Medico de Aragua...
&Quot;Massa Insolvente De&Quot; Unimed Federacao I...
Advogado: Bruno Gomes de Assumpcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 19:35
Processo nº 0708189-87.2024.8.07.0009
Jonathan Silva do Carmo
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 12:43
Processo nº 0708189-87.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Df Territorios
Jonathan Silva do Carmo
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 10:50
Processo nº 0730511-28.2024.8.07.0001
Condominio Jardins dos Tapiriris
Hudson Holanda Guerra
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 07:59