TJDFT - 0700903-79.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de VALDENORA RITA SATURNINO RAMALHO em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de VALDENORA RITA SATURNINO RAMALHO em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:21
Indeferido o pedido de VALDENORA RITA SATURNINO RAMALHO - CPF: *80.***.*63-49 (REQUERENTE)
-
09/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:36
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 06:12
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:12
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VALDENORA RITA SATURNINO RAMALHO em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700903-79.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VALDENORA RITA SATURNINO RAMALHO Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por VALDENORA RITA SATURNINO RAMALHO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ambas qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que comprou passagens aéreas, pelo site https://123milhas.com/, que pertence à parte requerida, em 01 de fevereiro de 2023, pagando o valor total de R$ 2.322,00 (dois mil. trezentos e vinte e dois reais).
Entretanto, em 03 de fevereiro de 2024, afirma que entrou em contato com a empresa ré para receber as informações completas do voo e obteve como resposta que todos os pedidos "Promo" que teriam como data da viagem a partir de setembro de 2023 não seriam emitidos e o valor pago seria reembolsado após o processo de recuperação judicial e conforme a determinação da justiça.
Em razão disso, requer (i) a restituição integral dos valores pagos atualizados monetariamente, no montante de R$ 2.322,00 (dois mil. trezentos e vinte e dois reais); (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 193309027).
A parte requerida, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a suspensão do processo tendo em vista que se encontra em recuperação judicial.
No mérito, aduz que não se nega a restituir o valor à consumidora, apenas busca uma forma menos onerosa e lesiva, tanto para o consumidor, como para a empresa.
Ademais, alega que inexiste dano moral indenizável, tendo em vista a ausência de qualquer comprovação do dano sofrido, bem como, ausente, qualquer responsabilidade da ré perante o ocorrido.
Em réplica, a parte requerente impugnou os documentos e os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, necessária se faz a análise da questão prejudicial relativa ao pedido de suspensão dos presentes autos suscitada pela requerida.
Quanto à preliminar que pleiteia a suspensão deste processo até o final processamento das ações civis públicas, esta não merece acolhimento, uma vez que o artigo 6º, parágrafo 1º da lei 11.101/2005 dispõe que continuam a tramitar as ações de conhecimento, que demandam quantias ilíquidas: "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Ademais, conforme disposto no Enunciado 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação judicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito no momento oportuno e pela via própria.
Alega, também, a parte requerida que, em razão do ajuizamento de ações coletivas com idêntica discussão, devem os presentes autos serem suspensos até o julgamento da macrolide, sob pena de violação dos temas repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do pedido, é relevante destacar que a presente ação veicula direito individual homogêneo da parte requerente, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim é considerando em razão da divisibilidade de seu objeto, isto é, a possibilidade de reparação individual da lesão sofrida na proporção da ofensa.
Exatamente por isso, o artigo 103, § 2º faculta à parte que não interveio na ação coletiva veicular suas pretensões perante o juízo competente, em ação individual.
Por outro lado, caso houvesse opção pela intervenção na ação coletiva pela parte requerente, bastaria que se aguardasse o trânsito em julgado da ação coletiva para a individualização dos danos sofridos, em sede da denominada "liquidação imprópria" típica das ações coletivas regidas pelo microssistema.
Logo, não havendo discussão de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, não há falar-se em suspensão obrigatória da ação individual, tendo em vista divisibilidade do objeto típica dos direitos individuais homogêneos, bem como a possibilidade de ajuizamento de demanda individual constante do próprio texto legal.
Superada as prejudiciais invocadas, passa-se à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a parte requerente afirma que programou viagem para João Pessoa - PB e Fortaleza - CE, e realizou a compra das passagens aéreas no site da requerida.
Ocorre que os bilhetes aéreos não foram emitidos e a a ré comunicou que não mais os emitiria.
Verifico, no caso em tela, que a parte requerida não questiona a compra das passagens, nem contesta a devolução dos valores pagos pela autora de R$ 2.322,00 (dois mil. trezentos e vinte e dois reais).
Assim, o pedido de restituição merece ser acolhido.
Neste sentido, conforme já patenteado na jurisprudência, a a conduta da requerida caracteriza defeito na prestação de serviço, senão vejamos decisão da Terceira Turma Recursal desta corte de justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PACOTE DE TURISMO.
MAIS DE UM PEDIDO.
PEDIDOS VINCULADOS.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
RESERVA DE VOOS DIVERSOS.
RESERVA EM HOTEL.
NÃO EFETUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de indenizatória na qual a parte autora narrou que adquiriu uma passagem aérea (pacote promo) no site da 123 Milhas, com destino a Gramado, com embarque previsto para novembro de 2022.
Alegou que, após a efetivação da compra, não recebeu o envio do formulário, tendo cobrado posicionamento por diversas vezes da empresa ré.
Aduziu que, ao receber os bilhetes e verificar os horários e a hospedagem, não estavam como planejados, haja visto que foi acordado com a empresa de que a viagem seria junto com seus genitores, tendo vinculado os pedidos, todavia, isso não aconteceu, além de que a reserva no hotel não foi efetuada, causando transtornos e prejuízos.
Requer uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais para cada autor. 2.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a parte ré à reparação por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Irresignado, a empresa ré interpôs recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.1.
Sabe-se, ainda, que a responsabilidade pelos serviços prestados pela empresa ré, no presente caso, é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
In casu, a parte recorrida comprovou, por meio de fartos documentos (ID 48050774 e ss), a falha na prestação de serviços da recorrente, além dos transtornos e aborrecimentos suportados antes e durante a execução dos serviços, que vão além do mero dissabor cotidiano.
Por seu turno, a recorrente apenas se limitou que alegar a ausência de ato ilícito não se desincumbindo do ônus de provar tais alegações. 6.
Não há reparos a ser feito na r. sentença que consignou ?Como sabido, a responsabilidade objetiva não impede que a parte ré comprove eventual causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Todavia, assim não agiu a parte ré nos presentes autos, em que não apresentou justificativa plausível para não cumprir os exatos termos do que foi informado antes da contratação do pacote, bem como a prestar o atendimento tempestivo e adequado à parte autora para a solução dos problemas relacionados à marcação do pacote turístico, restando, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço.? 7.
No tocante ao pedido de redução da reparação pelos danos morais, também não assiste razão à recorrente na medida em que se percebe que os fatos vão além do mero descumprimento contratual, caracterizando um aborrecimento injustificado, que vai além das dificuldades normais do dia a dia.
Portanto, ao determinar o valor da reparação por danos morais, é necessário levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a situação do prejudicado e a capacidade econômica do responsável, evitando assim o enriquecimento injusto do prejudicado. 7.1.
Neste ponto, também acertou a sentença que arbitrou o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais). 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas recolhidas.
Condenado a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJ-DF 07641549720228070016 1748614, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Data de Julgamento: 24/08/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/09/2023) No mais, dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que o pedido autoral, quanto ao dano moral, merece prosperar.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano moral.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se atentar para a capacidade econômica das partes para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os fins pedagógicos e compensatórios da indenização, além da repercussão do caso no meio social da vítima.
Levo em consideração tais variáveis e os valores praticados pelo TJDFT em casos semelhantes, afigura-se adequada a fixação da reparação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de reparação material no valor de R$ 2.322,00 (dois mil. trezentos e vinte e dois reais), corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (01/02/2023) e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) contados a partir da citação. (ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) contados a partir da data da citação (20/03/2024 - ID 193192803).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
13/07/2024 04:44
Decorrido prazo de VALDENORA RITA SATURNINO RAMALHO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
15/04/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 02:23
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702846-74.2024.8.07.0021
Isaac Newton Ferreira Espindola
Francisco Filho Freitas Araujo
Advogado: Isaac Newton Ferreira Espindola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 12:16
Processo nº 0701947-36.2024.8.07.0002
Comercial de Alimentos Nakamura LTDA
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Larissa da Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 15:57
Processo nº 0703273-71.2024.8.07.0021
Bravus Instituto Preparatorio LTDA
Rosilda Inacio Gomes
Advogado: Lara Hannah Azevedo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 12:41
Processo nº 0716957-08.2024.8.07.0007
Valeria Lopes Rodrigues
Josemar Gomes da Silva Lima
Advogado: Thayse Carolline Anjos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 18:31
Processo nº 0703266-79.2024.8.07.0021
Valorize Industria Textil LTDA
Vilma da Rocha Silva
Advogado: Mariane Costa Cordisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 16:03