TJDFT - 0729460-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:01
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 15:01
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:53
Outras decisões
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31/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIANA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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08/12/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIANA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DANILO VASCONCELOS CAITANO em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/11/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/11/2024 05:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/11/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729460-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES REU: DANILO VASCONCELOS CAITANO, JULIANA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da pesquisa de endereço realizada nos sistemas disponíveis, observando-se a certidão de ID. 206962465 e o último parágrafo da decisão de ID. 204610637.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 20/08/2024.
HUGO ASSIS SODRE Servidor Geral -
20/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729460-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES REU: DANILO VASCONCELOS CAITANO, JULIANA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos e pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a exclusão imediata da publicação ofensiva à Autora e que se encontra no seguinte site: https://jornalnoticiasdobrasil.com.br/2024/06/11/gestao-pautada-em-assedio-moral-nosebrae-nacional e https://jornalnoticiasdobrasil.com.br/2024/06/12onde-esta-diretora-dosebrae-margarete-coelho/, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo.
Narra a parte autora: (i) em 17/06/2024, tomou conhecimento da publicação realizada pelo site https://jornalnoticiasdobrasil.com.br/2024/06/11/gestao-pautada-em-assediomoral-no-sebrae-nacional e https://jornalnoticiasdobrasil.com.br/2024/06/12onde-estadiretora-do-sebrae-margarete-coelho/; (ii) no corpo da matéria, foram veiculados conteúdos de cunho difamatório e inverídicos sobre a pessoa da Autora; (iii) em 19/6/2024, no mesmo site supramencionado, foi publicada matéria nominada de “Vitória das Mulheres: Justiça do Trabalho determina reintegração de coordenadora do Sebrae Nacional”; (iv) após tomar conhecimento das referidas publicações, foi remetida notificação extrajudicial aos réus em 24/06/2024, a qual solicitou a retirada de todas as afirmações sem comprovação e que ferem direitos de personalidade da autora, assim como retirada imediata do seu site a matéria difamatória feita contra a autora e que seja feita a devida retratação; (v) os réus receberam a notificação em seus endereços eletrônicos e, até a presente data, nenhuma providência ou mesmo resposta foi dada. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 5º, incisos IV e XIV, da CF, é livre a manifestação do pensamento, bem como é assegurado a todos o acesso à informação.
Contudo, esses direitos não são absolutos, pois convivem com outros direitos e garantias constitucionais não menos relevantes, como o direito à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem, nos termos do art. 5º, inc.
X, da CF.
Na colisão aparente entre direitos dessa envergadura, deve ser realizado um juízo de ponderação, levando-se em consideração o tipo de manifestação emanada, a natureza crítica, caluniosa, injuriosa ou difamatória da divulgação, bem como as pessoas envolvidas e o contexto em que as palavras foram proferidas.
Nesse contexto, não reconheço, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que as postagens feitas pelos requeridos na internet tiveram o propósito de atingir a honra da requerente, uma vez que expressaram o conteúdo genérico e sintético de queixas dos colaboradores do Sebrae Nacional encaminhadas ao Conselho de Gestores do Sindicato Nacional Pró-Beleza, sem excessos que transbordassem para a ofensa pessoal.
Logo, não há elementos que evidenciem, a princípio, a probabilidade do direito da autora, razão pela qual o pedido antecipatório não poderá ser acolhido.
Além disso, ao tentar consultar tais matérias veiculadas na internet, a pesquisa retornou com a mensagem “Não foi possível encontrar o endereço IP do servidor jornalnoticiasdobrasil.com.br”, conforme documento anexo.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação, ante o desinteresse da autora.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Siel, Sisbajud e Renajud, implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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