TJDFT - 0718389-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 22:13
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0718389-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUCAS DOS SANTOS TAVEIRA, BRUNA DOS SANTOS TAVEIRA INVENTARIADO(A): SILAS DE OLIVEIRA TAVEIRA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 02/2015, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORAS intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
Somente em caso de perícia: *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024 14:30:16. -
05/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
23/10/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 08:05
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS TAVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS TAVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS TAVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação com o objetivo de expedição de alvará judicial proposta por LUCAS DOS SANTOS TAVEIRA e BRUNA DOS SANTOS TAVEIRA.
Os autores, regularmente intimados, não atenderam à determinação de emenda à inicial (ID 200987388). É o relato do necessário.
Decido. 2.
Como cediço, é dever da parte autora cumprir e atender as determinações judiciais destinadas a possibilitar a marcha processual, a fim de ver solucionada a questão posta em juízo.
Quando o requerente deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, mormente quando instado a fazê-lo e deixa de se manifestar, sua inércia dá azo à extinção do processo sem resolução do mérito. É o caso dos autos.
Não é necessária a intimação pessoal da parte, porquanto, devidamente intimado, o procurador deixou de cumprir o despacho judicial e, neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cujo julgado está assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA A INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I C/C ART. 321 DO CPC/15.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial.
Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, Incisos II e III, do CPC de 2015. 3.
Não cumprindo o autor a determinação de emenda à inicial, deve o juiz indeferi-la, nos termos do art. 330, IV do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1096471, 07211529820178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 18/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no disposto nos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelos autores.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
17/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:57
Indeferida a petição inicial
-
17/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
17/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS TAVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715738-78.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Creusa Rodrigues Neri
Advogado: Amanda Mayara Teixeira Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 13:24
Processo nº 0709037-65.2019.8.07.0004
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Klebia Leite Sousa
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2019 14:28
Processo nº 0701909-06.2024.8.07.0008
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Rosemar Moreira dos Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 13:47
Processo nº 0709115-35.2024.8.07.0020
Ei Beleza Servicos Eireli
Liana Monteiro Tavares
Advogado: Ana Paula de Melo Drumond
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 19:37
Processo nº 0759708-80.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Vera Lucia Barros Maciel
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 15:01