TJDFT - 0729672-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:09
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:09
Outras decisões
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:44
Outras decisões
-
03/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729672-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação de que o INSS não detém competência para efetivar o cancelamento, o qual deve ser determinado ao próprio banco (ID. 211668237), intime-se o banco requerido para que cumpra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de efetuar a suspensão dos descontos das prestações diretamente na folha de pagamento do requerente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:52
Outras decisões
-
19/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729672-03.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: ROSANA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o ofício recebido do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em resposta ao ofício de ID. 204948141.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, sem prejuízo da certidão de ID. 209408556.
Brasília/DF, 04/09/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
04/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729672-03.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: ROSANA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 30/08/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729672-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a cessar imediatamente os descontos de RMC da Autora, relativo a Cartão de Crédito Consignado, sob pena de fixação de multa.
Narra a autora, em síntese, que: (i) é pensionista/beneficiária do INSS e lhe foi oferecido pelo banco réu empréstimo consignado; (ii) houve a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, contrato de nº 13023505090000000 012, com valor disponibilizado de R$ 919,56 (novecentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), em que é descontado o correspondente a 5% do valor obtido no empréstimo e o restante desse valor e mais os acréscimos é enviado para pagamento por meio de fatura; (iii) os descontos mensais em seu benefício relativo às parcelas cobradas pelo banco réu, passaram a ser incluídas desde a data de 06/05/2017, a título de suposta fatura de cartão de crédito, correspondem tão somente ao valor mínimo da fatura mensal, o que torna a dívida impagável; (iv) não tem ideia do que é uma operação RMC – Reserva de Margem Consignável, ademais para cartão de crédito e desconhece o conteúdo do contrato. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que o autor figura como destinatário final do produto oferecido pelo requerido, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Conforme o disposto no art. 6º, inciso III, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto que lhe é oferecido.
Por seu turno, o art. 31 do mesmo diploma legal impõe ao fornecedor o dever de ofertar os seus produtos com informações corretas, claras e precisas.
Pelo que se depreende da sua narrativa, o produto que lhe foi oferecido foi entendido pela consumidora como empréstimo consignado, entretanto, houve a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em que parte do valor devido é descontado mensalmente de sua conta, mas não há redução do saldo devedor, conforme é possível concluir de seus extratos (ID 204621118).
Diante deste quadro, há evidências do direito reivindicado pela requerente, tendo em vista que essa prática revela-se, a princípio, abusiva e passível de declaração de nulidade, notadamente porque tem gerado o pagamento indevido de juros e avanço exponencial do saldo devedor, tornando a dívida de difícil satisfação.
O perigo de dano é evidente, pois a autora está suportando, mensalmente, descontos em sua folha de pagamento, sem qualquer redução do seu saldo devedor, nada obstante já tenha pago mais do que o triplo do valor disponibilizado.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos das prestações diretamente na folha de pagamento do requerente.
Oficie-se ao INSS.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante o desinteresse da autora.
Intime-se a parte autora para indicar o endereço onde o réu poderá ser citado/intimado.
Após, cite-o e e intime-o da tutela deferida.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 19:10
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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