TJDFT - 0715252-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715252-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA DOS REIS SILVA REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Intimem-se as partes para ciência acerca da manifestação do perito de id. 247657703. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral - 
                                            
29/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:11
Outras decisões
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21/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SONIA DOS REIS SILVA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 03/06/2025 23:59.
 - 
                                            
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SONIA DOS REIS SILVA em 03/06/2025 23:59.
 - 
                                            
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
 - 
                                            
30/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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26/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
 - 
                                            
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 30/04/2025 23:59.
 - 
                                            
13/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
 - 
                                            
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
 - 
                                            
02/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2025 17:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/03/2025 17:00
Nomeado perito
 - 
                                            
31/03/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
28/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 24/02/2025 23:59.
 - 
                                            
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
17/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
 - 
                                            
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
 - 
                                            
14/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2025 17:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/02/2025 17:56
Outras decisões
 - 
                                            
04/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
23/01/2025 20:19
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
 - 
                                            
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
 - 
                                            
02/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/11/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2024 12:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
 - 
                                            
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
 - 
                                            
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715252-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA DOS REIS SILVA REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para retificar os termos da certidão de ID 211643013, considerando tratar-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
28/10/2024 19:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/10/2024 19:35
Outras decisões
 - 
                                            
25/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
24/09/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
19/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
 - 
                                            
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
 - 
                                            
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715252-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA DOS REIS SILVA REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral - 
                                            
13/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
 - 
                                            
02/09/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/09/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
 - 
                                            
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715252-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA DOS REIS SILVA REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça, anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
20/08/2024 15:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA DOS REIS SILVA - CPF: *94.***.*70-30 (REQUERENTE).
 - 
                                            
20/08/2024 15:53
Outras decisões
 - 
                                            
19/08/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
16/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
 - 
                                            
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
 - 
                                            
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715252-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA DOS REIS SILVA REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar cópia dos autos do mencionado processo ajuizado no Juizado Especial.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta - 
                                            
25/07/2024 16:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/07/2024 16:00
Outras decisões
 - 
                                            
23/07/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
23/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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