TJDFT - 0711607-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/01/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 17:24
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de RS TRANSPORTES LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DE OLIVEIRA AGUIAR em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:49
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
01/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711607-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE CRISTIANO DE OLIVEIRA AGUIAR EMBARGADO: RS TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:22
Outras decisões
-
10/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0711607-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE CRISTIANO DE OLIVEIRA AGUIAR EMBARGADO: RS TRANSPORTES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a Impugnação aos Embargos é tempestiva.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte embargante para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 23:59
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711607-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE CRISTIANO DE OLIVEIRA AGUIAR EMBARGADO: RS TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 202216165.
Custas recolhidas IDs 199754403 e 199754404.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º, do art. 919, do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo.
Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução.
A parte autora não realizou a garantia da execução.
Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os embargados, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:38
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712706-05.2024.8.07.0020
Claudio Rodrigues Tavares
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 18:07
Processo nº 0712706-05.2024.8.07.0020
Claudio Rodrigues Tavares
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 15:20
Processo nº 0712432-41.2024.8.07.0020
Jose Nilson Alves
Ivan Damasceno de Sousa
Advogado: Rafael Cardias Chiogna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2024 21:03
Processo nº 0715069-62.2024.8.07.0020
Isabella Pantoja Casemiro
Figueiredo Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Victor Martins Mendes Baptista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 17:00
Processo nº 0703510-44.2019.8.07.0001
Joana Martins da Silva
Rossi Residencial SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Rafael Zanini Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2019 22:57