TJDFT - 0730174-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
26/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/12/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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16/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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29/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:42
Outras decisões
-
25/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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24/09/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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04/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730174-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JOICE MARLEM BRITES DA CRUZ DECISÃO Nos termos da doutrina processual penal mais abalizada, aplica-se ao processo penal o princípio da taxatividade recursal, sendo cabível recurso tão somente nas exatas hipóteses previstas em lei.
Com efeito, essa taxatividade encontra lastro na necessidade de prestigiar a segurança jurídica e a duração razoável do processo, notadamente por conta da elevada importância dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais e processuais penais.
Nesse sentido é o entendimento de Renato Brasileiro de Lima (2024, pág. 1608): “Para que a parte possa se insurgir contra determinada decisão judicial, há necessidade de se verificar a previsão legal de recurso contra tal decisão, isto é, a possibilidade de revisão das decisões judiciais deve estar prevista em lei.
Os recursos dependem, portanto, de previsão legal, do que se conclui que o rol dos recursos e as hipóteses de cabimento configuram um elenco taxativo.
Isso porque, segundo a doutrina, “na tentativa de equilibrar as garantias do valor justiça e do valor certeza, não se pode admitir que a via recursal permaneça infinitamente aberta, o que sacrificaria o princípio da segurança jurídica”” No caso específico do recurso em sentido estrito, as hipóteses de cabimento são trazidas pelo art. 581 do Código Penal, dispositivo este que não contempla a impugnação da decisão que indefere a restituição de bem apreendido.
Em complemento, em âmbito penal, prevalece que o entendimento de que as decisões definitivas ou com força de definitivas, desde que não seja hipótese de RESE, são impugnáveis por meio do recurso de apelação, em especial por ser contemplada essa previsão no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.
Não havia, portanto, dúvida objetiva a respeito de qual recurso era cabível ao caso, inclusive havendo centenas de julgados no sítio próprio do E.
TJDFT pelo cabimento de apelação em situações semelhantes.
Por se tratar de erro grosseiro por parte do requerente, de interpor um recurso, não é caso de conhecimento do pleito recursal, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Forte nessas premissas, por se tratar de recurso flagrantemente incabível, inadmito o recurso em sentido estrito interposto.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
27/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:14
Não recebido o recurso de JOICE MARLEM BRITES DA CRUZ - CPF: *55.***.*44-03 (REQUERENTE).
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27/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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26/08/2024 23:11
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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26/08/2024 23:11
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 00:00
Intimação
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado, por não vislumbrar nos autos a possibilidade da concessão do pleito, por ora, tendo em vista que o citado bem constitui elemento de prova necessário para a garantia do desenvolvimento regular do feito, além de existirem elementos de que o citado bem pode ter sido adquirido com proveito de crime e/ou utilizado na prática ilícita.Intimem-se. -
19/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:11
Indeferido o pedido de JOICE MARLEM BRITES DA CRUZ - CPF: *55.***.*44-03 (REQUERENTE)
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19/08/2024 14:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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17/08/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:17
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a causídica subscritora do requerimento para que instrua corretamente o feito com as principais peças dos autos de origem. -
23/07/2024 12:54
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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