TJDFT - 0706693-35.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ERCILIA MARIA TEIXEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ERCILIA MARIA TEIXEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
22/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
21/05/2025 11:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
14/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/02/2025 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERCILIA MARIA TEIXEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706693-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERCILIA MARIA TEIXEIRA, FRANCISCO ALVES DA SILVA REQUERIDO: GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 205151625 (GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "NÃO PROCURADO"; - ID 205151626 (LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA ), que retornou CUMPRIDA; - ID 205151627 (WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA ),que retornou CUMPRIDA; - ID 205151630 (W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA ), que retornou CUMPRIDA.
Certifico e dou fé que deixei de desentranhar o mandado de ID 205151625 , uma vez que o endereço está fora das circunscrições deste Tribunal e fora de suas comarcas contíguas.
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação da Requerida GOLDEN LAGHETTO, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 14:50:59.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
04/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 11:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/08/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:40
Publicado Citação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:40
Publicado Citação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706693-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERCILIA MARIA TEIXEIRA, FRANCISCO ALVES DA SILVA REQUERIDO: GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Nome: GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: rodovia RS 235 km 31, 31000, carazal, GRAMADO - RS - CEP: 95670-000 Nome: LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA Endereço: rua coronel jaoa correa, 287, 05, centro, GRAMADO - RS - CEP: 95670-000 Nome: W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA Endereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690, Qd B-26, Lt 16/17, Sl 3002, andar 30, Bl.
Tokyo, Jardim Goiás, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-100 Nome: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Endereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690, Qd.
B-26, Lt. 16-17, 30 Andar, Jardim Goiás, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende a suspensão das cobranças de parcelas decorrentes de compra e venda de imóvel e que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes, em razão de crise financeira.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o negócio celebrado entre as partes é rescindível, como se depreende de seus próprios termos, verificando-se que houve pactuação de cláusulas especialmente voltadas para essa finalidade.
Assim, tendo uma das partes manifestado inequívoca intenção de desligar-se da avença, deve ser-lhe reconhecido tal direito, observadas as regras contratuais previamente estipuladas.
Não há razoabilidade em se manterem as partes vinculadas ao negócio jurídico que não tem mais capacidade de ser cumprido.
A autora narra que o réu promoveu um negócio com a requerida de compra e venda do imóvel, sendo ajustado o pagamento de R$ 35.385,00, mediante uma entrada de R$ 2.585,00, 2 parcelas iniciais fixas no valor cada uma de R$50,00 (Cinquenta reais) e mais 48 parcelas MENSAIS e REAJUSTÁVEIS, no valor de R$ 679,17.Reconhece dificuldade na continuidade do pagamento das parcelas em razão de crise financeira.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a impontualidade dos pagamentos poderá ensejar eventual atitude de cobrança por parte da ré, inclusive com a possibilidade de, em tese, inscrever o nome do autor em cadastros de maus pagadores.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que a medida ora deferida é de natureza eminentemente financeira e, portanto, plenamente reversível, caso assim recomende a prova que vier a ser colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos pagamentos vincendos a partir desta data, ficando o requerido impedido de cobrar as prestações em aberto, inclusive mediante inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) para cada descumprimento.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 195918559 Petição Inicial Petição Inicial 24050718331888100000179070346 195925731 PROCURAÇÃO -Ercilia Maria Procuração/Substabelecimento 24050718332023000000179076907 195925733 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 24050718332148800000179076909 195925736 CNH-e Documento de Identificação 24050718332252700000179076912 195925738 Identificação1 Documento de Identificação 24050718332442400000179076914 195925741 Contrato Ercilia Documento de Comprovação 24050718332535400000179076917 195929807 comprovantes Documento de Comprovação 24050718332606800000179079028 195927195 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA requerentes Documento de Comprovação 24050718332748000000179076920 195927196 historico-creditos (1) Documento de Comprovação 24050718332863500000179076921 195927225 comp renda fco Documento de Comprovação 24050718332980200000179078998 196310146 Decisão Decisão 24051409520137000000179415980 196310146 Decisão Decisão 24051409520137000000179415980 196932459 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051602465197500000179969000 199573322 Petição Petição 24061015273791100000182317978 199573325 pedido-dez.2023 Documento de Comprovação 24061015273934500000182317981 -
19/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a ERCILIA MARIA TEIXEIRA - CPF: *75.***.*72-20 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *25.***.*67-87 (REQUERENTE) e ERCILIA MARIA TEIXEIRA - CPF: *75.***.*72-20 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 09:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/05/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715840-26.2017.8.07.0007
Itau Unibanco S.A.
Paxas Distribuidora de Alimentos LTDA - ...
Advogado: Ivo Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 15:42
Processo nº 0715840-26.2017.8.07.0007
Itau Unibanco S.A.
Paxas Distribuidora de Alimentos LTDA - ...
Advogado: Flavio Lemos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2017 16:10
Processo nº 0710197-61.2024.8.07.0001
Cortes Barbosa Advogado e Associados Soc...
Lourival Ferreira Gomes
Advogado: Josue Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 18:30
Processo nº 0714120-95.2024.8.07.0001
Saul Macalos de Paiva
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 19:52
Processo nº 0710631-35.2024.8.07.0006
Marina Lucia Alves Lopes
Mara Rubia Alves dos Santos
Advogado: Maria Jose Batman Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 10:55