TJDFT - 0709431-93.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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24/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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10/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/09/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 03:47
Publicado Citação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709431-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDOMEU MARQUES PIRES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se prioridade de tramitação em razão do Estatuto do Idoso.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/07/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:43
Outras decisões
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19/07/2024 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a VALDOMEU MARQUES PIRES - CPF: *96.***.*78-15 (REQUERENTE).
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03/07/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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