TJDFT - 0713319-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 18:25
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR CARDOSO ISAHU em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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29/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713319-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: IGOR CARDOSO ISAHU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 6.507,38 (seis mil, quinhentos e sete reais e trinta e oito centavos).
Intime-se a parte vencida, REQUERIDO: IGOR CARDOSO ISAHU, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
23/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:35
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:27
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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17/07/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:25
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/05/2024 13:05
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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16/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de IGOR CARDOSO ISAHU em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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15/04/2024 09:48
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 11:32
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 20:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:14
Outras decisões
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19/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/10/2023 23:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de IGOR CARDOSO ISAHU em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 18:04
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:04
Outras decisões
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18/07/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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