TJDFT - 0090447-71.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:00
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:51
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0090447-71.2010.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença mediante procedimento de requisição de pequeno valor. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a liquidação do débito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 08:38
Expedição de Alvará.
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21/11/2022 09:09
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/01/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 17:04
Expedição de Ofício.
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17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO em 16/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 13:31
Recebidos os autos
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08/07/2021 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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05/07/2021 19:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
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25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0090447-71.2010.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em cumprimento de sentença, a credora, ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO, pede o adimplemento do valor que lhe cabe.
O DISTRITO FEDERAL, devedor, afirma excessivo o valor pretendido, por os juros moratórios, segundo entende, serem devidos somente a partir da intimação para cumprimento da sentença.
O credor refutou o cálculo apresentado pelo devedor, sustentando que s honorários sucumbenciais correm juros desde a citação do cumprimento de sentença.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial.
Cálculos ao ID 85121724.
Os juros moratórios, a 0,5% ao mês, serão devidos somente a partir da intimação do Distrito Federal da inicial de cumprimento de sentença, tendo em vista que a mora somente pode ser inferida após esta data, diante de sua natureza ex persona (artigo 397, parágrafo único, do CC).
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
DEVEDORA.
VALOR DEVIDO.
ATUALIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
INDEXADOR.
TAXA REFERENCIAL.
TR.
INAPLICÁVEL.
IPCA-E.
APLICÁVEL.
STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS.
JUROS DE MORA.
CONTAGEM.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIVENTO DA SENTENÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Hipótese de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal. 2.
A correção monetária tem por finalidade evitar os efeitos da desvalorização da moeda.
Para essa finalidade, deve ser empregado o índice que traduza fielmente a perda de poder aquisitivo. 2.1.
A Taxa Referencial - TR não tem o condão de refletir, ao menos da forma adequada, a inflação acumulada, uma vez que sua fixação é procedida a priori. 2.2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país. 2.3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou tese, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a corroborar com a que fora estabelecida em repercussão geral, pela Corte Suprema. 3.
Deve ser reformada a decisão que aplicou o art. 85, § 16, do CPC em hipótese não abrangida pela referida disposição normativa. 3.1.
De acordo com essa disposição legal, nas hipóteses em que "os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão." 3.2.
Ainda que a sentença tenha fixado os honorários em valor certo, não é possível aplicar, na presente hipótese, o art. 85, § 16, do CPC, uma vez que o parâmetro empregado por este Egrégio Tribunal de Justiça foi alterado para um percentual aplicável sobre uma base de cálculo (valor da causa). 3.3.
Com efeito, o termo inicial para a fluência dos juros de mora sobre os honorários de advogado deve ser a data da intimação do devedor para o pagamento voluntário da dívida, que se dá após o início do cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, caput, do CPC. 4.
Agravo conhecido e provido em parte. (Acórdão 1138640, 07134255720188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A essa mesma conclusão chegou a contadoria judicial.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da Fazenda Pública.
Por isso, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019.
Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:01
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/06/2021 14:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/06/2021 20:10
Juntada de Certidão
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09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO em 24/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2021.
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16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 13:59
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 17:05
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:05
Juntada de Certidão
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03/03/2021 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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01/03/2021 10:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
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01/03/2021 10:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2021 20:54
Recebidos os autos
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26/02/2021 20:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/01/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2020 10:10
Juntada de Certidão
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15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 19:44
Recebidos os autos
-
17/11/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/09/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE VANDUIL FRAZAO em 25/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 02:35
Publicado Despacho em 17/09/2020.
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17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 11:07
Recebidos os autos
-
14/09/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 12:03
Recebidos os autos
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02/07/2020 12:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 17:33
Recebidos os autos
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27/02/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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15/10/2019 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 16:08
Recebidos os autos
-
05/07/2019 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/03/2019 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2019 14:53
Juntada de Petição de impugnação
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26/11/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 10:27
Juntada de Certidão
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16/11/2018 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 20:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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