TJDFT - 0711345-38.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 03:21
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 03:21
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:51
Expedição de Sentença.
-
23/04/2025 16:51
Expedição de Sentença.
-
23/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de SILENE RODRIGUES SANTANA em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 14:33
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/04/2023 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de SILENE RODRIGUES SANTANA em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:40
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) e SILENE RODRIGUES SANTANA - CPF: *99.***.*21-00 (EXECUTADO).
-
08/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/08/2022 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
23/05/2022 11:50
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 21:45
Recebidos os autos
-
10/08/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/07/2021 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2021 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de SILENE RODRIGUES SANTANA em 19/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711345-38.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SILENE RODRIGUES SANTANA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SILENE RODRIGUES SANTANA - CPF/CNPJ: *99.***.*21-00, no valor de R$ 7.779,32 (respectivamente), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/06/2021 16:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/06/2021 13:25
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/06/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:11
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/01/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/01/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 16:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 16:43
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:43
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
29/07/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/07/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 17:02
Recebidos os autos
-
07/07/2020 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2020 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/06/2020 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 13:22
Recebidos os autos
-
11/06/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/05/2020 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de SILENE RODRIGUES SANTANA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:21
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 18:00
Expedição de Alvará.
-
16/03/2020 17:59
Expedição de Alvará.
-
05/02/2020 19:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 22:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59.
-
14/12/2019 05:01
Decorrido prazo de SILENE RODRIGUES SANTANA em 12/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 20:10
Decorrido prazo de SILENE RODRIGUES SANTANA em 05/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 03:14
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 17:41
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/10/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 08:01
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2019 22:19
Recebidos os autos
-
13/10/2019 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/10/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 17:38
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
08/08/2019 13:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/08/2019 13:52
Decorrido prazo de SILENE RODRIGUES SANTANA em 02/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 09:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
29/07/2019 17:28
Recebidos os autos
-
29/07/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
29/07/2019 12:24
Audiência Conciliação realizada - 29/07/2019 11:30
-
29/07/2019 09:42
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
07/07/2019 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 13:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 13:40
Juntada de mandado
-
10/06/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 18:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
30/05/2019 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 08:27
Audiência conciliação designada - 29/07/2019 11:30
-
29/05/2019 14:55
Recebidos os autos
-
29/05/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
29/05/2019 10:02
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
28/05/2019 12:59
Recebidos os autos
-
27/05/2019 00:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/03/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2019 17:27