TJDFT - 0737340-98.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:28
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:05
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2025 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de YU CHI AU em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:52
Indeferido o pedido de YU CHI AU - CPF: *57.***.*59-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
16/07/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737340-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YU CHI AU EXECUTADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia do falecimento do exequente, proceda a secretaria a retificação do polo ativo para que passe a constar: Espólio de YU CHI AU, representado por Cecilia Wing Soon Carvalho Yu.
Intime-se a parte exequente para anexar aos autos procuração outorgada pela inventariante, a fim de regularizar a representação processual do espólio.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:38
Outras decisões
-
03/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:03
Outras decisões
-
05/06/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:34
Deferido o pedido de YU CHI AU - CPF: *57.***.*59-91 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737340-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YU CHI AU EXECUTADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para cumprir o ato de ID 226466674.
Prazo: 15 dias.
Destaco que sem a devida avaliação não é possível dar seguimento aos atos expropriatórios.
Desse modo, o silêncio da parte credora poderá ser interpretado como desinteresse na manutenção da penhora realizada sobre os veículos do devedor, acarretando a sua desconstituição e suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, CPC.
Transcorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 12:53:52.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de YU CHI AU em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737340-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YU CHI AU EXECUTADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Concedo o prazo derradeiro de 5 dias para que a exequente se manifeste quanto ao despacho de ID 226466674.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 14:49:44.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de YU CHI AU em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
08/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:39
Outras decisões
-
07/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de YU CHI AU em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 14:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:15
Outras decisões
-
17/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737340-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YU CHI AU EXECUTADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Ciente da oposição de embargos declaratórios pela parte requerida ao ID 221792129.
Tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo para eventual oposição de embargos declaratórios pela outra parte, aguarde-se.
Transcorrido o prazo, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa.
Prazo: 05 dias.
Tudo feito, volte o processo concluso para decisão quanto aos embargos opostos e quanto à petição de ID 221792130.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/01/2025 08:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 13:02
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:02
Outras decisões
-
11/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:06
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737340-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YU CHI AU EXECUTADA: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 212004995, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, as diligências de bloqueios de valores em contas bancárias da parte executada restaram negativas, conforme minutas do sistema sisbajud retro.
Assim, procedi, nesta data, as penhoras dos veículos disponíveis e os devidos registros das constrições no sistema renajud, conforme ids 215917140, 215917142, 215917143 e 215917144, razão pela qual nomeio a parte executada como depositária fiel dos bens ora penhorados.
Considerando que os documentos lavrados pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica a devedora intimada, por seus patronos constituídos, acerca das penhoras realizadas, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Quanto às avaliações dos veículos penhorados, aplicável à espécie a regra do art. 871, IV, do CPC, a seguir: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Com efeito, fica intimada a parte exequente para que forneça os documentos elencados pelo referido dispositivo legal, a fim de subsidiar as avaliações dos bens penhorados por este juízo, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:30
Outras decisões
-
23/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737340-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YU CHI AU EXECUTADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r.
Decisão de ID n. 207758064 precluiu em 11/09/2024, eis que não consta comunicação, pela parte interessada, de interposição de recurso, tampouco não localizada distribuição de Agravo de Instrumento em consulta processual realizada, nesta data, na plataforma do PJe 2ª instância.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, Eg.
Tribunal, intimo a parte EXEQUENTE para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, bem como apresentar planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 05 dias..
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 12:50:53.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
11/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de YU CHI AU em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737340-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YU CHI AU EXECUTADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a executada alega: 1) ausência dos requisitos necessários ao cumprimento de sentença; 2) excesso de execução pela incidência indevida juros moratórios em parte dos cálculos.
A parte exequente, em resposta à impugnação, refutou as alegações realizadas. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente não há que se falar em ausência dos requisitos necessários à abertura do cumprimento de sentença, já que a qualificação das partes e as informações sobre a elaboração dos cálculos estão presentes na petição de ID 19775706.
Quanto à indicação de bens à penhora, não se trata de requisito obrigatório, conforme art. 524, VII, do CPC.
Por outro lado, assiste razão à executada quanto à alegação de inserção indevida de juros moratórios no cálculo referente à multa de R$10.000,00, aplicada nos termos do acordo entabulado pelas partes, em audiência (ID 197757065).
De fato, não incidem juros de mora sobre astreintes arbitradas em razão do descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de bis in idem.
Neste sentido é o acórdão a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA SOBRE VALOR DE ASTREINTES.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Permitir a aplicação de juros de mora sobre o valor da multa, que por si só constitui sanção por descumprimento, seria penalizar duplamente o devedor pela mora em cumprir a ordem judicial, configurando-se bis in idem. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1807089, 07393966820238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifico, portanto, que o valor devido, referente à multa, devidamente atualizado até 22/05/2024, é de R$13.472,16.
Já os cálculos referentes às perdas e danos estão corretos, uma vez que respeitaram os parâmetros definidos.
Também está correta a cobrança do valor das custas pagas pela exequente na fase conhecimento e no presente cumprimento de sentença.
Pelo exposto, o valor total devido, atualizado até 22/05/2024, é de R$23.639,62.
Considerando o excesso de execução existente, cabe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Neste sentido é o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FATO SUPERVENIENTE À SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADOS DO EXECUTADO.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é no sentido de que o reconhecimento do excesso de execução, em caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, com redução da quantia a ser executada, faz jus à fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado e deve ser, fixado em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2.(...). 3.
Por força do princípio da causalidade, aquele quem deu causa à demanda, deduzindo pretensão ilegítima ou resistindo à pretensão legítima, deve arcar com os honorários devidos ao advogado da parte contrária. 4.(...). 5.
Em obediência ao art. 85, §2°, do CPC/2015, os honorários foram fixados no patamar de 10% do proveito econômico, arbitramento que guarda proporcionalidade com o trabalho realizado pelo advogado para confecção da impugnação, o tempo exigido para serviço, o grau de zelo do profissional e a natureza/importância da causa. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.(Acórdão 1882329, 07526025220238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, em razão do excesso de execução de R$8.487,46, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, fixo em 10% sobre o excesso indicado.
Por último, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, são requisitos para a excepcional suspensão do cumprimento de sentença, quando apresentada objeção, prévia garantia do juízo, relevância da argumentação expendida pela parte impugnante e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Ausentes quaisquer dos requisitos legais, não se viabiliza a paralisação do cumprimento de sentença não há que se falar em suspensão do feito.
Transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra o presente ato, ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, bem como apresentar planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:22
Outras decisões
-
15/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737340-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YU CHI AU EXECUTADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ID 204769395 e 204769399.
Prazo: 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:56:29. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 18:15
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:04
Outras decisões
-
03/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2023 06:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
23/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 16:08
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2022 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:20
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de YU CHI AU em 12/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 12:04
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2022 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2022 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 13:54
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de YU CHI AU em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 27/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 08:57
Recebidos os autos
-
18/10/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de YU CHI AU em 13/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 16:48
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:47
Desentranhamento de documento (ID: 74587045 - Certidão)
-
14/10/2020 15:47
Movimentação excluída
-
24/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:31
Decorrido prazo de YU CHI AU em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:31
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 17:17
Recebidos os autos
-
19/06/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2020 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 14:39
Recebidos os autos
-
26/05/2020 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2020 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de YU CHI AU em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 20:27
Recebidos os autos
-
12/03/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2020 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2020 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 16:44
Recebidos os autos
-
03/03/2020 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
20/02/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 14:39
Recebidos os autos
-
12/02/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 03:45
Decorrido prazo de YU CHI AU em 06/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 08:32
Decorrido prazo de YU CHI AU em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 19:34
Decorrido prazo de YU CHI AU em 31/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 03:30
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 15:10
Decorrido prazo de YU CHI AU em 24/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 19:09
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
27/01/2020 16:12
Recebidos os autos
-
27/01/2020 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 09:54
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
09/01/2020 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 18:12
Recebidos os autos
-
07/01/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 16:49
Publicado Despacho em 18/12/2019.
-
18/12/2019 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 08:46
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2019 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2019 16:26
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2019 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 17:48
Recebidos os autos
-
12/12/2019 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2019 06:34
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 03:14
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2019 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 10:37
Recebidos os autos
-
06/12/2019 10:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2019 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2019 17:17
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/12/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2019 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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