TJDFT - 0714289-31.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:53
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:59
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestações
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24/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 08:45
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos em face da sentença exarada pelo juízo do 4° Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o réu no pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, e no montante de R$ 27,21 (vinte sete reais e vinte e um centavos) a título de indenização por danos materiais. 2.
Na origem a autora ajuizou ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação por danos morais.
Narrou que foi nomeada advogada dativa para atender as jurisdições de Taguatinga/DF e Ceilândia/DF, pelo projeto do Governo local (JUSTIÇA PERTO DO CIDADÃO) para jovens advogados atuarem perante este TJDFT.
Destacou que até o ingresso da presente ação, realizou dois serviços como advogada dativa e que para receber o pagamento pelo trabalho deveria não ser inscrita na Dívida Ativa do Governo do Distrito Federal.
Salientou que foi surpreendida quando solicitou a emissão de certidão para percebimento dos honorários, e verificou que seu nome estava inscrito em Dívida Ativa referente a uma Taxa de Execução de Obras que desconhecia, referente a um terreno que foi inserido no projeto do governo “Minha Casa Minha Vida” para cooperativas.
Frisou que sequer teve ou tem obras no local informado, e não caberia à Fazenda Pública do DF lançar dívidas desde o ano de 2010 referente à respectiva Taxa.
Pontuou que tentou a solução administrativa, mas não obteve êxito. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte autora, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foi oferecida contrarrazão (ID 67640731).
Recurso da requerida é próprio e adequado à espécie.
Ausência de preparo ante a isenção legal do Distrito Federal.
Foi oferecida contrarrazão (ID 67640730). 4.
A questão trazida pela autora para análise desta Turma Recursal consiste na majoração do valor da indenização por danos morais.
Já a parte ré trouxe para conhecimento a redução do valor da referida condenação. 5.
Em suas razões recursais a autora alegou que ficou por mais de 10 (dez) anos com seu nome na dívida ativa, sem nenhum aviso.
Salientou que o valor fixado na condenação é incapaz de cumprir com a dupla finalidade, quais sejam, a recomposição do dano e a reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita.
Pontuou que a parte ré ultrapassou os limites do razoável no exercício do seu direito, devendo ser justamente penalizada, já que inscreveu indevidamente o nome na autora em dívida ativa por 14(quatorze) anos.
Ao final, requereu o recebimento do recurso e o seu provimento para reformar a sentença, majorando o valor da condenação para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6.
Em sua tese recursal, a requerida alegou que tão logo percebeu o equívoco, procedeu com o cancelamento do débito.
Destacou que o valor fixado na condenação corresponde ao quádruplo do montante do débito cancelado que foi de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Salientou que não houve comprovação de qualquer fato que violou a personalidade da autora que caracterizasse o dano de ordem moral.
Pontuou que não praticou nenhum ato ilícito, e se não houve culpa pela inscrição indevida, o afastamento da responsabilidade é medida que se impõe.
Frisou que agiu no exercício regular do direito de cobrar o tributo e que não agiu de má-fé, já que corrigiu prontamente o equívoco.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reduzir o valor da indenização dos danos morais para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7. É incontroversa a inscrição indevida da autora na dívida ativa, o que atrai o dano moral presumido (in re ipsa).
Ademais, a autora comprovou que sofreu atraso no pagamento de serviço prestado em razão da negativação injusta. 8.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do “quantum”, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
O valor fixado pelo juízo singular é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto.
Ressalte-se que o tempo pelo qual o débito permaneceu inscrito não influencia necessariamente a valoração da indenização, porquanto a autora demonstrou que não sofreu nenhum embaraço anterior em relação ao erro administrativo, o qual somente foi percebido ao tentar receber valores da prestação de serviço para o Estado, não tendo havido comprovação de nenhum outro prejuízo. 9.
Recursos conhecidos e não providos. 10.
Sem condenação em honorários, ante a sucumbência recíproca. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e ELISABETE CARNEIRO RODRIGUES - CPF: *34.***.*08-15 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/01/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:56
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/01/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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06/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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06/01/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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