TJDFT - 0702885-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:25
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:43
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702885-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIRENE VIANA BRAZ EXECUTADO: DARCIO JOSE SANTANA ALVES, DARCIO JOSE SANTANA ALVES *70.***.*13-87 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por VALDIRENE VIANA BRAZ em desfavor de DARCIO JOSÉ SANTANA ALVES.
Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos acordo, visando a sua homologação (ID. 202645663).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando assinada por seus advogados, os quais possuem poderes especiais para transigir (ID’s. 150512709 e 150512711).
Assim, não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 202645663 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
06/07/2024 11:54
Homologada a Transação
-
06/07/2024 11:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:35
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:08
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de VALDIRENE VIANA BRAZ em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:23
Outras decisões
-
28/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
27/08/2023 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702885-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIRENE VIANA BRAZ EXECUTADO: DARCIO JOSE SANTANA ALVES CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: VALDIRENE VIANA BRAZ, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Ainda, fica a parte REQUERENTE intimada a: ( ) promover o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015; ( ) atender a determinação de ID , no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015; ( ) manifestar-se sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob consequente extinção feito pelo pagamento; ( ) outros: *datado e assinado eletronicamente* -
08/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702885-44.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: VALDIRENE VIANA BRAZ EXECUTADO: DARCIO JOSE SANTANA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 163510188 - R$ 209,43 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 150512709.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via SISBAJUD.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, acompanhado de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:35
Outras decisões
-
17/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DARCIO JOSE SANTANA ALVES em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:03
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 10:09
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:09
Outras decisões
-
26/04/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 13:14
Recebidos os autos
-
15/04/2023 13:14
Outras decisões
-
31/03/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 10:21
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:21
Outras decisões
-
27/02/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2023 23:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713314-07.2022.8.07.0009
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Fatima Rosa Araujo
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 17:24
Processo nº 0737806-08.2023.8.07.0016
Polyana Santos de Sousa
Francisco Laurentino de Sousa Neto
Advogado: Elias Cordeiro Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 17:16
Processo nº 0706847-64.2021.8.07.0003
Isabela Cristina das Virgens Ferreira
Pericles dos Santos Silva
Advogado: Eraldo Nobre Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2021 15:57
Processo nº 0704972-55.2023.8.07.0014
Jose Adelmo Lisboa Junior
Inexxus Comunicacoes Eireli
Advogado: Vinicius de Oliveira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2023 11:13
Processo nº 0716631-02.2020.8.07.0003
Shirlane Martins de Pontes Herculano
Luis Gomes Herculano
Advogado: Alcir Gomes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2020 14:50