TJDFT - 0757429-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 08:12
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
11/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:09
Outras decisões
-
07/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/11/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
29/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAYDE GESTAO FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757429-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYDE GESTAO FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Relatório desnecessário, na forma do art. 38, caput, da Lei9.099/1995.
Segue resumo dos fatos.
DECIDO.
Em suma a autora diz que foi surpreendida com o cancelamento do seguro de saúde ao comparecer em consulta médica, razão pela qual efetuou o pagamento de maneira particular.
Aduz que em contato com a requerida, lhe foi informado que o cancelamento se deu em virtude de inadimplência da parcela do mês de março de 2024, razão pela qual efetuou o pagamento da mensalidade devida.
Acresce que somente esta parcela ficou em atraso, possivelmente devido a erro em agendamento eletrônico em seu banco, mas que todas as outras subsequentes e até o mês de outubro de 2024 estavam sendo pagas.
Formulou pedido de tutela de urgência e no mérito, a condenação da requerida a reestabelecer o plano de saúde; realizar o pagamento de R$ 3.093,00 (três mil e noventa e três reais), a título de dano material; e efetuar o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a reparação por danos morais.
A seu turno, a parte requerida defende que houve inadimplência, a autora foi notificada previamente e não realizou o pagamento, sendo regular a rescisão do plano.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A tutela de urgência foi deferida (ID203178246).
Pois bem. É incontroversa nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, consistente em assistência à saúde.
Não foram aventadas preliminares, e estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Preambularmente, incide ao presente caso, em verdadeiro diálogo de fontes, por se cuidar de Plano de Saúde, as regras dispostas na Lei9.656/98.Consoante o art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98, a resolução do contrato por inadimplência do segurado pressupõe, em contratos individuais, atraso superior a 60 (sessenta) dias, além da notificação prévia ao consumidor.
Sem esses requisitos, não se confere eficácia à resolução contratual.
Primeiramente, urge esclarecer que conforme provas juntadas pelas partes há previsão de cancelamento da inscrição da beneficiária no plano de saúde mediante o inadimplemento pelo não pagamento das contribuições por período superior a 15 dias, precedido de notificação (ID210284050-PÁGINA 3/9).
No caso em apreço, a própria autora informa que somente teve ciência de parcela em aberto, referente ao mês de março/2024, quando sua consulta teve negativa de cobertura pelo plano no mês de outubro de junho/224, ocasião em que de imediato efetuou o pagamento.
Ocorre que a requerida demonstrou o envio de notificação da inadimplência (ID210284056).
Neste toar, em que pese se ter havido atraso de ÚNICA parcela em meio à continuidade de pagamento das demais, mostra-se flagrantemente desarrazoado o cancelamento do plano de saúde por inadimplemento, sendo certo que a autora, sempre se manteve adimplida quanto as mensalidades do plano de saúde desde o ano de 2021, bem como envidou esforços para saldar a dívida cobrada.
Ora, perfeitamente possível a parte ré, efetuar a cobrança da ÚNICA mensalidade em atraso, sem a suspensão ou a rescisão do contrato, ao invés de impedir o acesso à sua rede credenciada.
Com tais considerações, entendo que no presente caso, o cancelamento do plano de saúde configura flagrante falha na prestação dos serviços. É certo que não se pode olvidar da aplicação do conyrato na espécie, porpém, o ex~´iguo prazo de 15 dias já comparece desprovido de rezoabilidade para fins de rescisão de conrato por inadiplência.
O contrato de prestação de serviço de saúde, embora tenha natureza econômica, sua função social impõe que seja instrumento para a concretização da dignidade da pessoa que necessita deste serviço.
Trata-se de contrato que se relaciona com questões de natureza existencial, como vida, integridade física e saúde, o que impede análise restritiva.
A saúde é direito fundamental inerente ao ser humano.
Decorre do postulado da dignidade da pessoa, disposta na Constituição Federal como princípio fundamental da República Federativa do Brasil.
Com efeito, havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras dos planos de saúde, o primeiro deve prevalecer sob risco de dano irreparável e irreversível ao bem jurídico tutelado que, no caso concreto, refere-se à cobertura do Plan de Saúde à Entidade Familiar da autora O QUAL DEVE SER RESTABELECIDO.
Com efeito, desarrazoada a resciosão, se impõe o ressarcimento da autora pelo valores vertidos para o pagamento da consulta cuja cobertura lhe foi negada pelo Plano, cujo valor é de R$3.093,00, a serem atualizados desde os respectivos desembolsos (ID202913886; 202913876 e 202913888).
DANOS MORAIS Todavia, no caso ora sub judice, embora não remanesçam dúvidas de falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo cancelamento do plano desaúde, taç circunstância por si só n~]ao configura dano moral passível de reparação.
Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir da negativa de cobertura, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a empresa violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o inadimplemento contratual. É evidente que pode acontecer o descumprimento do contrato e a lesão moral à parte inocente.
Porém, no caso dos autos vislumbro tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, a informação clara e precisa, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade do autor. É bem verdade que há precedentes de cultos julgadores que fixam valor de dano moral em lides similares, mas adoto neste Juízo a postura judicial de que tão somente os casos excepcionais (descumprimento da ordem judicial, demora em cumprir a determinação, recusa de tratamento em casos taxativamente previstos em lei ou no contrato, entre outros) ensejam condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade.
Daí existir robusta corrente pretoriana a sustentar o descabimento de pedido de dano moral em face de descumprimento de contrato, porquanto os transtornos advindos da desobediência ao pacto ou mesmo da resistência administrativa e judicial ao reconhecimento do direito ostentado não se erige como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Tal entendimento aplica-se ao caso concreto, haja vista a conduta dita lesiva não se dirigir contra a honra ou a intimidade do postulante, assim como a ré rapidamente obedeceu ao pronunciamento mandamental antecipatório.
Ademais, infere-se dos autos que a recusa da ré em autorizar a coberura se deu em virtude de interpretação restritiva da cobertura contratual, o que não enseja responsabilidade civil pelo alegado dano moral, dada a existência de dúvida justificável, ao menos em princípio, afastada tão somente em sede de pronunciamento judicial.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
Em tempo, relativamente às astreintes, não houve demonstração de descumprimento doprazo de 24 horas para reativação do Plano de Saúde, na conformidade da tutela de urgência concedida.
Ademais no ID210284050, página 3/9 está demonstrada a reativação do Plano contratado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida na obrigação de manter o plano de saúde da requerente, nas mesmas condições existentes antes do cancelamento, inclusive em relação a seus dependentes e agregados; 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora R$3.093,00, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos (ID202913886; 202913876 e 202913888) e e acrescida de juros de mora desde a citação (09/07/2024).
Os cálculos terão adequação aos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art.487, inc.
I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757429-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYDE GESTAO FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:07
Outras decisões
-
09/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MAYDE GESTAO FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757429-24.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYDE GESTAO FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que informe se a tutela foi cumprida.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/07/2024 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 21:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 21:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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