TJDFT - 0730247-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de UNAS - UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MARINS TEIXEIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de UNAS - UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730247-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FABIO RICARDO MARINS TEIXEIRA REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, UNAS - UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica o Autor e demais Réus intimados a se manifestarem sobre os tempestivos embargos de declaração opostos pela 4ª Ré.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 09:58:42.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
22/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/08/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:03
Outras decisões
-
23/07/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:17
Outras decisões
-
15/07/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:51
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:51
Outras decisões
-
25/06/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:16
Indeferido o pedido de FABIO RICARDO MARINS TEIXEIRA - CPF: *03.***.*17-41 (REQUERENTE)
-
09/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:49
Deferido o pedido de FABIO RICARDO MARINS TEIXEIRA - CPF: *03.***.*17-41 (REQUERENTE).
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27/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0730247-11.2024.8.07.0001 REQUERENTE: FABIO RICARDO MARINS TEIXEIRA REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Decisão Interlocutória Por ora, intime-se o autor para esclarecer se o débito que busca discutir, conforme petição de ID 234192931, é em relação ao CNPJ descrito no ID 205804284, ou se trata do empréstimo tomado junto à UNAS - UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES – PAINEL CARD, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-08.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:26
Outras decisões
-
19/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/05/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 13:05
Decorrido prazo de COMANDO DO EXERCITO em 24/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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21/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0730247-11.2024.8.07.0001 REQUERENTE: FABIO RICARDO MARINS TEIXEIRA REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem, pois imprescindível que se siga à risca o rito novo inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, cristalizado na sistemática agora existente dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 104-B que "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." No presente caso, a conciliação não obteve êxito.
Intime-se, pois, a parte autora para dizer, em 5 (cinco) dias, se tem interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Nada dizendo, venham os autos para extinção do processo.
Manifestando-se positivamente, a autuação deverá ser retificada para a Classe 15217 – Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com a manutenção do Assunto 15048 – Superendividamento (conforme informação extraída do Comunicado 1/2024, do Núcleo Permanente das Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância – NUTPU).
Anoto que o autor já apresentou plano de pagamento que cumpre satisfatoriamente com os requisitos do §4º do art. 104-B do CDC, encartado no ID 217420079.
As instituições requeridas deverão ser, pois, citadas novamente, abrindo-se para elas o prazo de 15 (quinze) dias a que faz referência o art. 104-B, §2º, CDC.
Confiro à presente força de mandado de citação, para os fins pertinentes.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:32
Outras decisões
-
16/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
12/03/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 14:32
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:28
Outras decisões
-
10/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/03/2025 11:45
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
10/03/2025 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 13:01
Publicado Notificação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 13:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
11/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:47
Outras decisões
-
05/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
05/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:51
Outras decisões
-
04/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
03/02/2025 23:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 06:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 06:06
Outras decisões
-
30/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:20
Outras decisões
-
12/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:07
Outras decisões
-
14/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0730247-11.2024.8.07.0001 REQUERENTE: FABIO RICARDO MARINS TEIXEIRA REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Decisão Interlocutória Trata-se de pedido de limitação de descontos c/c repactuação de dívidas na lei do superendividamento.
Decisão ID 205427907 recebeu a inicial e determinou determinou a apresentação dos contratos de empréstimos.
As rés CREFISA, Banco Paraná, CAPEMISA, ALFA Financeira e FHE - Fundação Habitacional do Exército apresentaram os contratos de empréstimo celebrados com o autor.
As rés WILL Financeria, Banco do Brasil e União Nacional de Assistência aos Servidores não juntaram os contratos de empréstimo.
A ré POUPEX afirma não ter contrato com o autor, uma vez que o contrato questionado foi realizado com FHE - Fundação habitacional do Exército.
Em que pese a apresentação de contestações, pelo rito da Lei 14.181/21, não é este o momento oportuno para a prática do ato, que é restrito à apresentação dos contratos de empréstimo/financiamento, a fim de possibilitar ao autor a elaboração de proposta de pagamento.
Ao rever os autos, verifico que a petição ID 205804279 pediu a inclusão da FHE e UNAS - União Nacional de Assistência aos Servidores.
A decisão apreciou o pedido apenas em relação à FHE, contudo deixou de ser explícita no recebimento da emenda.
Assim, com vistas a corrigir o andamento processual, acrescento à decisão ID 205804279 o seguinte: "Acolho em parte a emenda para determinar a inclusão no polo passivo da Fundação Habitacional do Exército".
Em relação à UNAS, ao analisar o contracheque do autor, não verifico descontos referentes a esta instituição financeira.
Necessário, portanto, comprovar o vínculo jurídico existente entre as partes.
No mais, desde já, rejeito a alegação de incompetência deste Juízo apresentada pela FHE.
Conforme entendimento do STJ, proferido no julgamento do CC nº 192.140/DF, "a Ação de Superendividamento com base na Lei nº 14.181/2021, é de competência da Justiça Estadual ou Distrital, dada a natureza concursal dos credores, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal".
Quanto à decisão ID 206002173, que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos no contracheque do autor, a ré CAPEMISA pediu a reforma da decisão (ID 208171882).
Rejeito o pedido, pois o inconformismo da parte deve ser objeto de via recursal própria.
As rés Paraná Banco e ALFA S/A noticiam a interposição de agravo de instrumento, quais sejam: n. 0735759-75.2024.8.07.0000 e 0737689-31.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Das providências: a) intime-se o Banco do Brasil e WILL Financeira para apresentarem os contratos de empréstimo celebrados com o autor; b) intime-se o credor para dizer acerca da manutenção da UNAS no polo passivo da demanda, uma vez que não identifiquei desconto no contracheque do autor com menção à ré.
Prazo: 10 dias.
Após, anote-se conclusão. c) apresentados os contratos, venha plano de pagamento voluntário, com prazo máximo de 5 anos, nos termos do art. 104-A, CDC; d) apresentado o plano, designe-se audiência de conciliação do art. 104-A, CDC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:58
Outras decisões
-
11/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0730247-11.2024.8.07.0001 REQUERENTE: FABIO RICARDO MARINS TEIXEIRA REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Despacho Manifeste-se o autor acerca da petição id 208171882 apresentada pela requerida CAPEMISA.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:48
Outras decisões
-
30/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/07/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0730247-11.2024.8.07.0001 RECONVINTE: FABIO RICARDO MARINS TEIXEIRA DENUNCIADO A LIDE: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
O autor pede a limitação dos consignados em folha de pagamento a 35% de sua renda mensal, além da vedação às instituições financeiras requeridas de negativar seu nome.
O autor é Primeiro Sargento do Exército Brasileiro.
Rege a matéria a Lei n. 14.131/2021, que faz menção expressa no art. 1º, parágrafo único, I, ao militares das Forças Armadas.
De acordo com referida lei, o percentual máximo de consignação para contratos posteriores a 31/12/2021 é de 35%, dos quais 5% pode ser destinado exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
A base de cálculo para a incidência do limite é o salário bruto do militar menos o que paga a título de Imposto de Renda e Previdência.
No caso do autor, de acordo com o que consta de seu contracheque referente ao mês de junho/24, seu salário bruto é de R$ 9.924,55, sendo R$ 1.349,54 de Imposto de Renda e R$ 1.042,04 de Previdência.
Logo, a base de cálculo do autor para verificação da incidência do limite de 35% é de R$ 7.532,97.
Trinta e cinco por cento de R$ 7.532,97 é R$ 2.636,53.
No contracheque do autor de junho/24 há três consignados, os quais, somados, totalizam R$ 2.061,39.
Assim, os descontos, ao menos dos contracheques, ainda se encontram dentro do limite da lei.
Os descontos que incidem em conta corrente não são limitáveis, haja vista a inteligência do Tema 1085 do STJ.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes requeridas a trazerem aos autos, no prazo de dez dias, cada qual, o contrato ou os contratos de empréstimo que mantêm com o autor, sob pena de responderem por multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento.
Após chegados todos os contratos, sem necessidade de nova conclusão, designe-se a audiência de conciliação do art. 104-A, CPC, intimando-se todas as instituições financeiras requeridas, com as advertências das consequências da ausência previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não é necessário, neste momento, citar as partes rés.
A parte autora deverá apresentar seu plano de pagamento na audiência.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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