TJDFT - 0722838-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 18:17
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de 45.767.072 JESSYCA ETYENE PASSOS PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Processo:0722838-75.2024.8.07.0003 Autor: ANA CLEIDE ROCHA DE CARVALHO SILVA Réu: BANCO PAN S.A. e outros CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - CERTIDÃO ID. 211220603" Certifico que recebi o processo do Nuvimec e o remeto à Contadoria para o cálculo de custas Ao retornar a parte autora deverá ser intimada da Sentença de Extinção, bem como de que deverá recolher as custas processuais a que foi condenada, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo comprovado o pagamento das custas processuais, o autor não poderá ajuizar nova ação referente aos fatos descritos na Petição Inicial. ". 2 - SENTENÇA ID. 210631237"...Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. ". 17/09/2024 11:49 -
17/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/09/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/09/2024 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 02:40
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:13
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/08/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/08/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722838-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLEIDE ROCHA DE CARVALHO SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, 45.767.072 JESSYCA ETYENE PASSOS PEREIRA, GEISIANE DE JESUS CALADO, ECLESIO FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora afirma que o suposto ato ilícito ocorreu em agosto de 2023, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a inexigibilidade do contrato supostamente fraudulento com a suspensão dos descontos mensais no seu benefício.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, a parte autora não demonstrou nitidamente a verossimilhança de suas alegações, dado que seria fundamental o deferimento de outra tutela antecipada para a exibição de documentos necessários para a análise do pedido (contrato supostamente fraudulento), o que revela a indispensável produção de provas, típica da fase de instrução.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇAO DE FRAUDE.
DILAÇAO PROBATORIA E INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇAO DA TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos. 2.
A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca das alegações de que o empréstimo decorreu de fraude praticada por terceiros, obsta a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos. 3.Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1181885, 07009555720198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, destaca-se a incompatibilidade do procedimento especial para exibição de documentos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado 8 do FONAJE.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar, para que conste no próprio pedido (alínea "c"), os dados do contrato objeto dos autos; 2) esclarecer se houve o desconto de parcelas, tendo em vista o pedido de da alínea "d".
Se for o caso, deverá anexar aos autos os comprovantes de todos os descontos realizados, bem como informar a data do prejuízo e o valor pretendido; 3) corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda; e 4) anexar aos autos algum comprovante de residência atualizado registrado em seu nome.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 24 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/07/2024 23:15
Recebidos os autos
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24/07/2024 23:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 23:15
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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