TJDFT - 0713880-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:13
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA SOUZA LOUREIRO DE BARROS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELVAN LOUREIRO DE BARROS CORREIA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
SUSPENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PARÂMETROS NÃO DEFINIDOS PELA ANS.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na regularidade do reajuste anual do plano de saúde coletivo contratado pela parte agravante.
II.
Os reajustes anuais dos planos de saúde coletivos por adesão não estão limitados aos parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os quais se destinam apenas aos planos individuais e familiares.
III.
No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável a pretendida medida de urgência, até porque os documentos carreados não se revelam suficientes à demonstração da patente abusividade (reajuste de R$ 380,45/mês), uma vez que só pode ser aferida após o estabelecimento do efetivo contraditório, por meio de complexa instrução probatória.
IV.
Agravo desprovido. -
23/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:03
Conhecido o recurso de ELVAN LOUREIRO DE BARROS CORREIA - CPF: *28.***.*36-86 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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04/06/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELVAN LOUREIRO DE BARROS CORREIA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA SOUZA LOUREIRO DE BARROS em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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