TJDFT - 0721248-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0721248-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O Ministério Público informa que foi proferida sentença nos autos de origem (ID 61900210).
Com efeito, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos de decisões pretéritas, cumprindo às partes impugnar a sentença por meio do recurso cabível.
A superação da decisão agravada por meio de sentença importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal.
Sobre a questão, colha-se a pacífica jurisprudência do colendo STJ: “Conforme interativa jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de "objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) "Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) “É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.” (AREsp n. 1.539.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.) Com tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
P.
I.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
28/07/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:49
Prejudicado o recurso
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23/07/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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