TJDFT - 0730098-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:00
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL.
PRECLUSÃO.
INTENSA LITIGIOSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual homologou laudo pericial em liquidação de sentença por arbitramento, fixando o valor de R$ 41.413.769,45 para a recuperação ambiental de área degradada por ocupação irregular, e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão restringe-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As questões relativas à nulidade do laudo pericial, à metodologia utilizada, aos custos de demolição, e à alegada perda de interesse processual em razão do Termo de Compromisso com a Terracap estão preclusas, tendo sido objeto de anterior agravo de instrumento nº 0725668-91.2022.8.07.0000, cujo acórdão negou provimento ao recurso e transitou em julgado. 4.
A condenação ao pagamento de custas e honorários na liquidação é admissível diante da litigiosidade instaurada entre as partes. 4.1.
Precedente do STJ: “[...] Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes.
Precedentes. 2.
A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp nº 2.039.909/DF, relator Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, DJE: 14/3/2024). 5.
Os documentos e peças processuais produzidas na liquidação de sentença por arbitramento de origem, instaurada em 2014, revelam a intensa litigiosidade entre as partes, justificando o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas na fase de liquidação de sentença, quando há litigiosidade entre as partes.” _______ Dispositivos relevantes citados: não há.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07256689120228070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 3/3/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.039.909/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJE: 14/3/2024. -
05/08/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ÁLVARO CIARLINI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708148-98.2021.8.07.0018 0700895-25.2022.8.07.0018 0710905-88.2023.8.07.0020 0750888-54.2023.8.07.0001 0730098-18.2024.8.07.0000 0713354-25.2023.8.07.0018 0715938-02.2022.8.07.0018 0742206-79.2024.8.07.0000 0745004-13.2024.8.07.0000 0745828-69.2024.8.07.0000 0700203-70.2024.8.07.0013 0701882-18.2023.8.07.0021 0749234-98.2024.8.07.0000 0714765-69.2024.8.07.0018 0746210-93.2023.8.07.0001 0700243-57.2025.8.07.0000 0751069-55.2023.8.07.0001 0701201-43.2025.8.07.0000 0711420-95.2024.8.07.0018 0707215-11.2023.8.07.0001 0701609-34.2025.8.07.0000 0701897-79.2025.8.07.0000 0701973-06.2025.8.07.0000 0702129-91.2025.8.07.0000 0702363-73.2025.8.07.0000 0702412-17.2025.8.07.0000 0703196-56.2023.8.07.0002 0702630-45.2025.8.07.0000 0702648-66.2025.8.07.0000 0702908-46.2025.8.07.0000 0702933-59.2025.8.07.0000 0703110-23.2025.8.07.0000 0718637-63.2022.8.07.0018 0704091-52.2025.8.07.0000 0704108-88.2025.8.07.0000 0041341-24.2016.8.07.0018 0704690-88.2025.8.07.0000 0717250-42.2024.8.07.0018 0702685-10.2023.8.07.0018 0712034-54.2024.8.07.0001 0735038-23.2024.8.07.0001 0708642-55.2024.8.07.0018 0705161-07.2025.8.07.0000 0708553-47.2024.8.07.0013 0743564-81.2021.8.07.0001 0706558-04.2025.8.07.0000 0706559-86.2025.8.07.0000 0700706-70.2024.8.07.0020 0706634-28.2025.8.07.0000 0706877-69.2025.8.07.0000 0707080-31.2025.8.07.0000 0707147-93.2025.8.07.0000 0707502-06.2025.8.07.0000 0707752-39.2025.8.07.0000 0707971-52.2025.8.07.0000 0708186-28.2025.8.07.0000 0708199-27.2025.8.07.0000 0715125-49.2024.8.07.0003 0706812-51.2024.8.07.0019 0708850-59.2025.8.07.0000 0704283-44.2023.8.07.0003 0709135-52.2025.8.07.0000 0700524-39.2023.8.07.0014 0709480-18.2025.8.07.0000 0710600-96.2025.8.07.0000 0722155-44.2024.8.07.0001 0711075-52.2025.8.07.0000 0707468-84.2019.8.07.0018 0711427-10.2025.8.07.0000 0711465-22.2025.8.07.0000 0711502-49.2025.8.07.0000 0736682-92.2024.8.07.0003 0741791-93.2024.8.07.0001 0712230-90.2025.8.07.0000 0732445-21.2024.8.07.0001 0712495-92.2025.8.07.0000 0712602-39.2025.8.07.0000 0741303-41.2024.8.07.0001 0712726-22.2025.8.07.0000 0712731-44.2025.8.07.0000 0708781-92.2023.8.07.0001 0712962-71.2025.8.07.0000 0713014-67.2025.8.07.0000 0713016-37.2025.8.07.0000 0713157-56.2025.8.07.0000 0713165-33.2025.8.07.0000 0713166-18.2025.8.07.0000 0713684-08.2025.8.07.0000 0711561-45.2023.8.07.0020 0713795-89.2025.8.07.0000 0713799-29.2025.8.07.0000 0713822-72.2025.8.07.0000 0713833-04.2025.8.07.0000 0713846-03.2025.8.07.0000 0707856-53.2024.8.07.0004 0715789-35.2024.8.07.0018 0713994-14.2025.8.07.0000 0714926-56.2022.8.07.0016 0714225-41.2025.8.07.0000 0704319-74.2023.8.07.0007 0714550-16.2025.8.07.0000 0700816-89.2025.8.07.0002 0714829-02.2025.8.07.0000 0714845-53.2025.8.07.0000 0722829-38.2023.8.07.0007 0715344-37.2025.8.07.0000 0706186-07.2025.8.07.0016 0703134-54.2021.8.07.0012 0742668-33.2024.8.07.0001 0705762-44.2024.8.07.0001 0715845-88.2025.8.07.0000 0715862-27.2025.8.07.0000 0700780-63.2024.8.07.0008 0712221-28.2025.8.07.0001 0701731-61.2023.8.07.0018 0716023-37.2025.8.07.0000 0748873-78.2024.8.07.0001 0716175-85.2025.8.07.0000 0709323-31.2024.8.07.0016 0716447-79.2025.8.07.0000 0716467-70.2025.8.07.0000 0716508-37.2025.8.07.0000 0716567-25.2025.8.07.0000 0706536-74.2024.8.07.0001 0716730-05.2025.8.07.0000 0716775-09.2025.8.07.0000 0717085-15.2025.8.07.0000 0701495-61.2025.8.07.9000 0717501-80.2025.8.07.0000 0703452-31.2021.8.07.0014 0715788-50.2024.8.07.0018 0717435-03.2025.8.07.0000 0741862-95.2024.8.07.0001 0708305-64.2017.8.07.0001 0753875-29.2024.8.07.0001 0717735-62.2025.8.07.0000 0708757-10.2023.8.07.0019 0717754-68.2025.8.07.0000 0708546-57.2025.8.07.0001 0701256-82.2025.8.07.0003 0700395-18.2024.8.07.0008 0717992-87.2025.8.07.0000 0706587-51.2025.8.07.0001 0717062-49.2024.8.07.0018 0718095-94.2025.8.07.0000 0718120-10.2025.8.07.0000 0718335-83.2025.8.07.0000 0712907-48.2024.8.07.0003 0701558-86.2025.8.07.9000 0718668-35.2025.8.07.0000 0701098-79.2025.8.07.0018 0702004-37.2018.8.07.0011 0718911-76.2025.8.07.0000 0718990-55.2025.8.07.0000 0718234-20.2024.8.07.0020 0719114-38.2025.8.07.0000 0719115-23.2025.8.07.0000 0710592-48.2023.8.07.0014 0702527-66.2024.8.07.0002 0704794-27.2023.8.07.0008 0719525-81.2025.8.07.0000 0719600-23.2025.8.07.0000 0719660-93.2025.8.07.0000 0719741-42.2025.8.07.0000 0719851-41.2025.8.07.0000 0750322-71.2024.8.07.0001 0709953-11.2024.8.07.0009 0715508-18.2024.8.07.0006 0702068-15.2025.8.07.0007 0766048-40.2024.8.07.0016 0700866-52.2024.8.07.0002 0720255-92.2025.8.07.0000 0720260-17.2025.8.07.0000 0702540-13.2021.8.07.0021 0720348-55.2025.8.07.0000 0720524-34.2025.8.07.0000 0706553-76.2025.8.07.0001 0723739-89.2024.8.07.0020 0707501-18.2025.8.07.0001 0720925-33.2025.8.07.0000 0720982-51.2025.8.07.0000 0720980-81.2025.8.07.0000 0721055-23.2025.8.07.0000 0721098-57.2025.8.07.0000 0720131-43.2024.8.07.0001 0709155-96.2023.8.07.0005 0721126-25.2025.8.07.0000 0721139-24.2025.8.07.0000 0721191-20.2025.8.07.0000 0701593-05.2024.8.07.0004 0721482-20.2025.8.07.0000 0718082-75.2024.8.07.0018 0744332-54.2024.8.07.0016 0704327-21.2023.8.07.0017 0701134-55.2024.8.07.0019 0721885-86.2025.8.07.0000 0721901-40.2025.8.07.0000 0725726-05.2024.8.07.0007 0729301-39.2024.8.07.0001 0702314-81.2025.8.07.0016 0702526-23.2025.8.07.0010 0721995-65.2024.8.07.0018 0748458-95.2024.8.07.0001 0722279-93.2025.8.07.0000 0703579-79.2024.8.07.0008 0722319-75.2025.8.07.0000 0722496-39.2025.8.07.0000 0706209-20.2024.8.07.0005 0721991-28.2024.8.07.0018 0702449-17.2025.8.07.0009 0723746-10.2025.8.07.0000 0717877-40.2024.8.07.0020 0707254-50.2024.8.07.0008 0710777-79.2024.8.07.0005 0724584-50.2025.8.07.0000 0752898-37.2024.8.07.0001 0726885-41.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0709441-69.2022.8.07.0018 0704252-62.2025.8.07.0000 0706618-74.2025.8.07.0000 0708129-10.2025.8.07.0000 0721272-84.2021.8.07.0007 0736771-24.2024.8.07.0001 0712199-70.2025.8.07.0000 0712549-58.2025.8.07.0000 0716026-69.2024.8.07.0018 0704621-91.2023.8.07.0011 0715623-23.2025.8.07.0000 0715734-07.2025.8.07.0000 0716452-04.2025.8.07.0000 0732891-58.2023.8.07.0001 0708790-02.2024.8.07.0007 0703300-42.2019.8.07.0017 0775285-98.2024.8.07.0016 ADIADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0725132-43.2023.8.07.0001 0708978-47.2023.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0701545-24.2025.8.07.0000 0707157-14.2024.8.07.0020 0705438-23.2025.8.07.0000 0715637-07.2025.8.07.0000 0718811-24.2025.8.07.0000 0720283-60.2025.8.07.0000 0702849-74.2024.8.07.0006 0706154-43.2022.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0707491-69.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 13:30 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA SORATO , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão -
31/07/2025 17:00
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - CNPJ: 37.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
23/05/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
10/04/2025 15:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
05/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:02
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2025 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/01/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:51
Juntada de despacho
-
28/11/2024 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
28/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/11/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:16
Prejudicado o recurso
-
18/09/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
18/09/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0730098-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE I, contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença (n. 0034040-94.2014.8.07.0018), promovido pelo DISTRITO FEDERAL.
A decisão agravada acolheu o laudo pericial acostado e fixou o valor da obrigação sob liquidação corresponde ao valor global de R$ 41.413.769,45 (quarenta e um milhões, quatrocentos e treze mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) (ID 191619521): “Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença promovido pelo Distrito Federal em face do “Condomínio” Privê Lago Norte II e outros.
Alegou o autor que a sentença no módulo cognitivo reconheceu o dano causado pela implementação ilegal da ocupação não fora ainda mensurado, exigindo a liquidação por arbitramento; que a recuperação deve dar-se com a recomposição dos danos causados pela consolidação da invasão.
Pediu a liquidação, para o arbitramento do valor referente à recuperação da área degradada ou, em caso de inviabilidade, a fixação de indenização para reparação econômica pelos danos ocasionados pela implantação do loteamento ilegal. À fl. 97 (autuação eletrônica), foi nomeada a perita do Juízo.
Em fl. 143, decisão sobre as impugnações à estimativa de Em fl. 146, a perita declinou da nomeação.
O Distrito Federal postulou a designação da Polícia Técnica para a elaboração do laudo, mas esta informou sua incapacidade para o trabalho, em fl. 160.
Novo perito nomeado em fl. 163.
Após petição postulando a extensão da obrigação cominada para outros “condomínios” criados posteriormente, a decisão de fl. 295 estabeleceu a obrigação de repartição da despesa com a perícia para com as partes originalmente integrantes da relação processual.
No id 76832179, nova substituição do perito.
Em id 91030161, o perito narrou as dificuldades para a inspeção na área ocupada pelo “Condomínio” Privê Lago Norte II, postulando a designação de apoio por força policial para a visita ao local, o que foi deferido em id 92377501.
Laudo pericial acostado ao id 119574308.
Após minucioso estudo ambiental da região e dos danos verificados, com a repartição da área em 5 zonas, o perito apontou para o valor global de R$ 41.413.769,45 para a recuperação e recomposição ambiental de toda a área danificada.
O “Condomínio” Privê lago Norte II, apresentou a impugnação ao laudo, em id 122142101.
O Privê Lago Norte I impugnou em id 122194164.
Em id 124069259, o MP oficiou pela rejeição das impugnações.
O perito prestou esclarecimentos em id 125402672.
Em id 129313377, decisão homologatória do laudo, pela consideração de que fora produzido na forma legal.
Interposto agravo contra tal decisão, o pedido de liminar foi denegado (id 131849642) e foi ao final desprovido (id 145401010).
O réu postulou a suspensão na marcha processual para se aguardar o trânsito em julgado da decisão em agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de suspensão na tramitação processual, posto que o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático, e tampouco fora imposto tal efeito pela relatoria do recurso.
Ademais, o feito já ultrapassou em muito a duração razoável, impondo-se a resolução imediata.
Verifico que o laudo pericial fora elaborado com atenção e correção técnica, estando fartamente justificado e com as demonstrações precisas dos critérios utilizados para o arbitramento dos valores correspondentes ao efetivo cumprimento da obrigação sob liquidação.
Importa destacar que o laudo fora produzido sob a perspectiva definida na sentença sob execução, que determina preferencialmente a recomposição e recuperação da área degradada, e não a consolidação do núcleo urbano informal empreendido de modo inteiramente ilegal, como pretendem os réus seja tratada a questão.
Com efeito, as impugnações ao laudo defendem basicamente a tese de que não seria exigível a recomposição ambiental, mas a regularização da invasão que resultou nos “condomínios”.
Ocorre que considerar tal perspectiva tornaria a sentença sob execução letra morta, pois substituiria o dever de recuperação da área degradada pela virtual preservação do dano ambiental ocasionado pela invasão.
Portanto, a tese de impugnação do laudo afigura-se inconstitucional, na medida em que viola frontalmente o comando jurisdicional cristalizado em coisa julgada.
Acrescente-se, a propósito, que a instauração de procedimento de regularização fundiária não assegura direito potestativo do núcleo urbano informal em consolidar danos ambientais, mas, ao contrário, pressupõe inclusive a adoção de medidas de recuperação ou mitigação de danos ambientais na área invadida e indevidamente alterada.
Em face do exposto, declaro por sentença que o valor da obrigação sob liquidação nestes autos corresponde ao valor global de R$ 41.4113.796,45, correspondente ao padrão monetário vigente em março de 2022.
Recordo que a obrigação é solidariamente devida por todos os réus/executados, ou seja, poderá ser exigida integralmente de qualquer deles.
Os valores acima referidos deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2022 e acrescidos de juros de mora desde a data da ultimação das citações no módulo de conhecimento do feito originário.
Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em R$ 5.000,00.” Em seguida, a parte agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos (ID 201006123): “Visam as partes embargante/requerente, embargante/requerida Condomínio Privê Lago Norte II e embargante/requerida Privê Lago Norte (antigo Privê Lago Norte I), por meio de embargos declaratórios de id 192912796, 192984632 e 193808632, a modificação da sentença de ID 191619521.
Contrarrazões de ids 195029237 apresentadas por Condomínio Privê Lago Norte (antigo Privê Lago Norte I), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração opostos por Condomínio Privê Lago Norte II.
Contrarrazões de id 195479080 apresentadas pelo Distrito Federal, pugnando pela correção do erro material já por ele apontado e rejeição dos dos embargos apresentados pelos condomínios.
O Ministério Público trouxe o parecer de id 200617711, pugnando pela correção do erro material e rejeição dos dois recursos de embargos opostos pelos condomínios.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença, de fato, incorreu em erro ao indicar o valor da obrigação.
Daí a contradição.
Entretanto, não incorreu em omissão ou obscuridade conforme apontado pelos condomínios.
Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença.
Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito.
Assim, recebo os três embargos, acolho o parecer do Ministério Público e, no mérito, nego provimento aos dois embargos apresentados pelos condomínios.
Reconheço, contudo, a contradição relativamente ao valor apontado, razão porque dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal no id 192912796 e, por consequência, faço a correção consignando o valor da obrigação como sendo R$ 41.413.769,45 (quarenta e um milhões, quatrocentos e treze mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Ciência ao MP.” Nesta via recursal, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Alega a plausibilidade do direito, uma vez que a decisão agravada se ateve exclusivamente a um trabalho pericial burocrático (laudo pericial), em que seu subscritor se limitou a calcular o custo com mão-de-obra e materiais destinados a uma suposta demolição e remoção de estruturas de toda a área ocupada e utópica reconstituição da vegetação e topografia originais.
Descreve que a decisão adotou o valor sugerido pelo perito, sem qualquer referência ao compromisso firmado pela empresa pública do autor-exequente e, principalmente, ao arcabouço legal agitado pelo agravante, que está embasando a instauração do processo de regularização do loteamento iniciado por meio daquele compromisso.
Sustenta que debateu, ao longo do processo, a existência de legislação atual, no âmbito federal e local, que estabelece as diretrizes para enfrentamento da antropização verificada ao longo dos anos e décadas, legislação esta que estabelece, dentre outras, medidas de reparação e preservação de danos ambientais provocados pela ocupação irregular de áreas urbanas, propiciando a integração dos núcleos formados à planta geral das cidades.
Assevera que demonstrou que o autor/exequente firmou com o recorrente um termo de compromisso com vistas ao cumprimento de medidas indispensáveis por parte deste último, visando a aprovação, por parte daquele primeiro, da regularização do loteamento objeto da ação civil pública da qual se originou o cumprimento de sentença.
Demonstrou, ainda, que o processo se encontra em pleno desenvolvimento.
Aduz que, com a celebração do compromisso, o prosseguimento da liquidação e do cumprimento representavam violação dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual por parte do autor-exequente, caracterizando abominável venire contra factum proprium, além de sujeitar o agravante a uma dupla obrigação indenizatória, baseada no mesmo fato e objeto.
Narra ser evidente o risco de comprometimento do resultado útil do processo, pois os próximos passos a serem percorridos no cumprimento de sentença seriam a constrição de bens ou ativos do executado e a subsequente expropriação, com o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação em caso de final provimento do presente recurso. É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 61823254).
Outrossim, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de procedimento de liquidação de sentença promovido pelo Distrito Federal em face do “Condomínio” Privê Lago Norte II, em que foi reconhecido o dano causado pela implementação ilegal da ocupação, e que a recuperação deve dar-se com a recomposição dos danos causados pela consolidação da invasão.
No caso, o agravante se insurge contra a decisão agravada que acolheu o laudo pericial e fixou o valor da obrigação sob liquidação corresponde ao valor global de R$ 41.413.769,45 (quarenta e um milhões, quatrocentos e treze mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Argumenta que o laudo pericial deixou de levar em consideração a existência de legislação atual, no âmbito federal e local, que estabelece as diretrizes para enfrentamento da antropização verificada ao longo dos anos, bem como o acordo firmado entre o exequente e o agravante.
Em suma, trata-se de uma impugnação ao laudo pericial.
Todavia, em que pese alegação do agravante, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a probabilidade do direito alegado, assim como a comprovação do perigo de dano grave ou de difícil reparação, implicando risco ao resultado útil do processo (art. 300, art. 995, parágrafo único, do CPC), situação inexistente na hipótese retratada pela parte agravante.
A impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e trazer elementos aptos a desconstituir a conclusão do perito.
No caso concreto, o pronunciamento do perito está fundado em conhecimentos técnicos e o resultado do laudo é satisfatório à liquidação da sentença.
Ora, diante da natureza eminentemente técnica da matéria examinada e da presunção de legitimidade e veracidade das informações consignadas no laudo pericial, é dever da parte interessada apresentar evidências robustas e amparadas tecnicamente para infirmar a conclusão exarada pelo perito designado pelo Juízo.
Nesse sentido: “(...) 2.
Diante da natureza eminentemente técnica da matéria examinada e da presunção de legitimidade e veracidade das informações consignadas no laudo pericial, é dever da parte interessada apresentar evidências robustas e amparadas tecnicamente para infirmar a conclusão exarada pelo perito designado pelo Juízo.
Precedentes deste e.
TJDFT. (...)” (07137303120248070000, Relator(a): Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 2/7/2024.) “(...) 1.
Tendo o laudo pericial, cumprido as regras do art. 473 do CPC, estando os quesitos formulados satisfatoriamente esclarecidos e não havendo demonstração da ocorrência de alguma das causas elencadas no art. 468 da legislação processual civil, não se vislumbram justificativas aptas a amparar o requerimento de afastamento do laudo pericial.
As reiteradas impugnações promovidas pelo agravante, mesmo diante dos diversos esclarecimentos prestados pelo expert, indicam apenas mero inconformismo com o resultado da prova que lhe fora desfavorável. (...)” (07356040920238070000, Relator(a): Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJE: 13/6/2024.) “(...) I - Não há razão para realização de uma segunda perícia quando o perito não incorreu nas causas de substituição previstas no art. 468, o laudo técnico atendeu ao disposto no art. 473 e a matéria está suficientemente esclarecida, havendo a parte exercido amplamente o contraditório e ampla defesa, inexistindo cerceamento de defesa ou dúvida que justifique cassar a sentença e determinar nova produção de prova.
II - O mero inconformismo da parte com a prova que lhe foi desfavorável não justifica a produção de uma segunda prova pericial. (...) (02177420220118070001, Relator: José Divino, 6ª Turma Cível, PJe: 17/8/2019.) No laudo apresentado, o perito detalhou um minucioso estudo ambiental da região e dos danos verificados, com a repartição da área em 5 zonas, tendo apontado o valor global de R$ 41.413.769,45 para a recuperação e recomposição ambiental de toda a área danificada.
Conforme se verifica no ID 119574308, o expert apresentou, inclusive, a metodologia a ser empregada para a recuperação do meio ambiente em questão, com premissas, procedimentos e critérios técnicos para dimensionamento dos custos, atendendo ao comando instituído no artigo 473 do CPC.
Portanto, nesta sede recursal, a parte agravante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de erro no laudo pericial acostado ao ID 119574308 - órgão auxiliar do juízo, dotado de fé pública, imparcialidade e rigor técnico.
Vale ressaltar que o agravante também não demonstrou que o perito incorreu em uma das causas de substituição previstas no artigo 468 do CPC.
Assim, a manutenção da decisão agravada, ao menos por ora, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Remetam os autos ao Ministério Público.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
24/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730134-60.2024.8.07.0000
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Regina Celia de Lemos Rolo
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 12:05
Processo nº 0715787-22.2024.8.07.0000
Gael Alves e Domingues Soares
Distrito Federal
Advogado: Nilton Oliveira Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 13:11
Processo nº 0729398-42.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Gil Jose da Costa
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 08:16
Processo nº 0730092-11.2024.8.07.0000
Heloisa Everton Hansen
Centro Educacional D'Paula LTDA - ME
Advogado: Joao Tellechea Goulart
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 16:40
Processo nº 0033116-37.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Sinara Cruz de SA do Carmo
Advogado: Luana Tamires Souza dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 10:14