TJDFT - 0730003-82.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:52
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 16:59
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES - CPF: *86.***.*19-34 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:45
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0730003-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES APELADO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS D E S P A C H O A apelante pleiteou a concessão de gratuidade da justiça, contudo não consta dos autos comprovação de que não tem rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência e de sua família.
A presunção da declaração de pobreza é relativa (art. 99, § 3º CPC).
A comprovação da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional, prevendo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Na origem, a apelante renunciou ao pedido de gratuidade de justiça (ID 66864981).
Entretanto, em atendimento ao art. 99, § 2º do CPC, intime-se o recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, ou de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Também deverá informar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília, 14 de janeiro de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
14/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:39
em cooperação judiciária
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10/12/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/12/2024 21:46
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/12/2024 14:00
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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