TJDFT - 0730397-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:07
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EVALME JOSE PADILHA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de PABLO LIMA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SELVA MARIA DE FREITAS ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de KEILA DA SILVA SOUZA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DALVANIR DA CONCEICAO AZEVEDO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ALMIR PUGAS DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 09/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:22
Conhecido o recurso de ALMIR PUGAS DOS SANTOS - CPF: *03.***.*94-04 (AGRAVANTE), CARLOS ROBERTO SILVA SOUZA - CPF: *08.***.*26-98 (AGRAVANTE), DALVANIR DA CONCEICAO AZEVEDO DA SILVA - CPF: *18.***.*85-00 (AGRAVANTE), EVALME JOSE PADILHA - CPF: 788.217.541
-
14/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/09/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/08/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EVALME JOSE PADILHA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PABLO LIMA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SELVA MARIA DE FREITAS ALMEIDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KEILA DA SILVA SOUZA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DALVANIR DA CONCEICAO AZEVEDO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALMIR PUGAS DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA SOUZA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OSIMAR VIANA DE ALMEIDA contra decisão proferida nos autos da ação reivindicatória, processo n. 0708414-29.2018.8.07.0006, por meio da qual foi indeferido o processamento da reconvenção oferecida pelos Agravantes, in verbis: “Em tempo, revejo o posicionamento exarado no Despacho de Id 196191915.
Os seguintes réus ofereceram reconvenção: EVALME JOSÉ PADILHA (Id 194160943); ALMIR PUGAS DOS SANTOS e KEILA DA SILVA SOUZA DOSSANTOS (Id 194174813); CARLOS ROBERTO SILVA SOUZA e DALVANIR DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DA SILVA (Id 194176579); OSIMAR VIANA DE ALMEIDA e SELVA MARIA DE FREITAS ALMEIDA (Id 194178803); MARIA APARECIDA SILVA e PABLO LIMA DA SILVA (Id 194180678).
A diversidade de pedidos e a complexidade do processamento da usucapião impedem o processamento das reconvenções.
Os réus deverão formular o pedido em ação autônoma.
INDEFIRO o processamento das reconvenções apresentadas.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 98 do CPC assegura o benefício àquele que não dispõe de recursos suficientes.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, os réus ALMIR, KEILA, CARLOS, DALVANIR, SELVA, MARIA e PABLO auferem rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, fazem jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
Quanto ao réu Osimar, verifico que este movimenta, mensalmente, valores superiores a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024).
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício a OSIMAR VIANA DE ALMEIDA.
Quanto ao réu Evalme, verifico que este recebe diversas transferências de outras contas bancárias de sua titularidade, conforme consta no documento de Id 199526914.
Concedo prazo derradeiro para que apresente o extrato bancário das demais contas, a fim de comprovar a hipossuficiência.
Prazo: 15 dias.” Em suas razões recursais, alegam, em síntese, que as reconvenções têm por objeto o reconhecimento e declaração de usucapião da área do imóvel objeto da ação principal reivindicatória.
Discorrem sobre seu cabimento.
Tece outras considerações.
Citam jurisprudência.
Pedem, em antecipação de tutela, que seja deferido o processamento das reconvenções.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É a suma dos fatos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
No caso, tenho que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada.
Isso porque, não obstante o inconformismo dos Agravantes contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Indefiro, assim, o pedido de antecipação de tutela.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/07/2024 16:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/07/2024 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738471-87.2024.8.07.0016
Viviane Moura Martins
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Laura Maria Hypolito Pentagna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 11:21
Processo nº 0741130-69.2024.8.07.0016
Camila Carolina Hildebrand Galetti
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 23:30
Processo nº 0736000-17.2022.8.07.0001
Funcef Fundacao dos Economiarios Federai...
Suzana Teixeira Rocha
Advogado: Jose Eymard Loguercio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 17:37
Processo nº 0736000-17.2022.8.07.0001
Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de A...
Caixa Economica Federal
Advogado: Dino Araujo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 17:15
Processo nº 0714317-96.2024.8.07.0018
Nelson Goncalves de Jesus
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Isabella Karine de Souza Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 19:07