TJDFT - 0745567-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:23
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/10/2024 09:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
03/10/2024 09:35
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MANUELA DIAS DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745567-41.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MANUELA DIAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.
TEMA REPETITIVO N. 1.169 - STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O processo de origem se enquadra na controvérsia estabelecida no Tema Repetitivo n. 1.169, no qual houve determinação de suspensão e processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
Assim, a suspensão do processo é obrigatória. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A recorrente defende que a Sentença Coletiva restou perfeitamente individualizada, o que autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença individual, não sendo aplicável o Tema 1169 do STJ.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto manifestamente inadmissível.
De início, esclareça-se que não há decisão de única ou última instância, a ensejar a abertura da cognição do Tribunal Superior para o exame do apelo especial, como preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição da República.
A Turma Julgadora concluiu que o processo deveria ficar sobrestado, tendo em vista decisão do STJ, que afetou o REsp 1.978629/RJ, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos quanto à matéria referente à liquidação prévia do julgado como requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. É do rito do julgamento dos casos repetitivos, que, uma vez afetado o tema para apreciação da Corte Superior, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Demonstrando distinção (distinguishing) entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
Da decisão que resolver este último requerimento caberá agravo interno, da competência do relator em segundo grau.
O mencionado rito está todo previsto no artigo 1.037 e seus parágrafos, do CPC.
Note-se que a lei não faculta, e não poderia fazê-lo, a interposição de apelo ao Superior Tribunal de Justiça, mas tão-somente o agravo interno. É que, se o fizesse, subverter-se-ia a ordem processual, pois admitiria recurso especial contra decisão que não apreciou, em única ou última instância, a matéria trazida a debate.
O STJ, por reiteradas vezes, já se manifestou no sentido de que “O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição.
Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF" (AgInt no AREsp n. 2.246.765/PR, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).
Observe-se que a pretensão da parte em manejar o recurso especial é prematura.
O Colegiado sequer se debruçou sobre a matéria ventilada nos autos.
O eminente relator, em cumprimento à lei imperativa e à ordem do Superior Tribunal de Justiça, manteve o sobrestamento do feito, até ulterior comunicação da instância superior, quando do julgamento do paradigma.
Este é o rito preconizado pelo microssistema de solução de casos repetitivos, regulamentado pelo CPC e de observância obrigatória.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Retornem os autos à egrégia Terceira Turma Cível.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
06/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2024 16:44
Não conhecido o recurso de Recurso especial de MANUELA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*29-59 (RECORRENTE)
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05/09/2024 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MANUELA DIAS DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MANUELA DIAS DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745567-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MANUELA DIAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MANUELA DIAS DE OLIVEIRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/08/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/07/2024 02:45
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
23/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MANUELA DIAS DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 23:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 17:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:52
Conhecido o recurso de MANUELA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*29-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MANUELA DIAS DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/04/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/10/2023 16:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/10/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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