TJDFT - 0729773-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:08
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729773-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: NABIL CHATER REQUERIDO: SOFIA PESSOA VIEIRA LOIOLA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:17:19.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
18/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 05:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SOFIA PESSOA VIEIRA LOIOLA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NABIL CHATER em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SOFIA PESSOA VIEIRA LOIOLA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de NABIL CHATER em 16/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SOFIA PESSOA VIEIRA LOIOLA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:08
Indeferido o pedido de NABIL CHATER - CPF: *43.***.*13-91 (REQUERENTE)
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19/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de SOFIA PESSOA VIEIRA LOIOLA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:40
Indeferido o pedido de NABIL CHATER - CPF: *43.***.*13-91 (REQUERENTE)
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23/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOFIA PESSOA VIEIRA LOIOLA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOFIA PESSOA VIEIRA LOIOLA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOFIA PESSOA VIEIRA LOIOLA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOFIA PESSOA VIEIRA LOIOLA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOFIA PESSOA VIEIRA LOIOLA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOFIA PESSOA VIEIRA LOIOLA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 10:57
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:57
Deferido o pedido de NABIL CHATER - CPF: *43.***.*13-91 (REQUERENTE).
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04/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NABIL CHATER em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729773-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: NABIL CHATER REQUERIDO: SOFIA PESSOA VIEIRA LOIOLA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas retornaram os seguintes endereços da requerida: Rua Itajubá n.º 1374, Sagrada Família, Belo Horizonte /MG, CEP: 31030-430; Rua Professor Otto Cirne n.º 81, Coração de Jesus, Belo Horizonte/MG, CEP: 30380-610; Rua Professor Otto Cirne n.º 81, Torre 2, Ap. 504, Coração de Jesus, Belo Horizonte/MG, CEP: 30380-610 (Siel); Rua Professor Otto Cirne n.º 81, Ap. 504, Coração de Jesus, Belo Horizonte/MG, CEP: 30380-610 (Renajud, Infoseg).
Noutro giro, da análise do contrato de locação de ID 204685639 observa-se que o endereço Ap. 115, do Bloco "B", Asa Sul, Brasília/DF, 70330-520 Brasil n.º 44, está incompleto, mas em consulta ao sítio dos correios verifica-se que o CEP é atinente à CRS 502, Bloco B.
Logradouro/Nome Bairro/Distrito Localidade/UF CEP CRS 502 Bloco B Asa Sul Brasília/DF 70330-520 Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a indicar o endereço completo do imóvel objeto da desocupação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024 11:30:52.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
10/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:42
Juntada de Certidão
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22/08/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729773-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Parte autora: NABIL CHATER - CPF/CNPJ: *43.***.*13-91 Parte ré: SOFIA PESSOA VIEIRA LOIOLA - CPF/CNPJ: *53.***.*68-95 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, SOB PENA DE DESPEJO FORÇADO Acolho a emenda retro.
Trata-se de cumprimento de sentença arbitral (id. 204685643) em que a ora executada foi condenada a desocupar o imóvel, bem como ao pagamento de outras despesas, como custas processuais arbitrais e honorários advocatícios, nos seguintes termos: "[...] Por todo o exposto, com fundamento nos art. 9º, III e 62 da Lei 8.245/91, alterada pelas Leis 12.112/2009 e 12.744/2012 e art. 23, § 1º da Lei 9.307/96 com alterações da Lei 13.129/2015, por meio desta sentença parcial, julgo procedente o pedido de rescisão contratual e desocupação formulado neste requerimento para declarar rescindido o contrato de locação e, em consequência, a Parte Requerida e eventuais moradores Sofia Pessoa Vieira Loiola e Marilda Pereira Dos Santos deverão desocupar voluntariamente o imóvel e devolvê-lo totalmente livre e desembaraçado de pessoas e coisas e no mesmo estado em que o recebeu, no prazo de 15 dias a contar da notificação da sentença, nos termos da alínea “b” do § 1º do art. 63 da Lei nº. 8.245/91, alterada pelas Leis 12.112/09 e 12.744/2012, se ainda vinculada ao imóvel locado.
Diante do disposto no art. 64 da lei 8.245/91, alterado pela Lei 12.112/09, não há que se falar em fixação de caução para o caso de execução da sentença arbitral, razão pela qual fica dispensado o depósito da referida garantia.
Fica, ainda, a parte requerida e eventuais moradores cientes de que a permanência no imóvel após a rescisão do contrato de locação configura esbulho possessório, autorizando à Parte Requerente o uso da própria força nos termos do Artigo 1.210, §1º, da Lei nº 10.406/2002. [...]" Ressalte-se que o título objeto do presente feito é fundado em rescisão de contrato de locação por falta de pagamento dos encargos locatícios.
Nesse sentir, a parte exequente formula pedido de cumprimento de sentença tão somente para a expedição de mandado de notificação para desocupação, sob pena de despejo compulsório, o que ora defiro.
Expeça-se mandado de intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar o imóvel objeto do contrato de locação constante do id. 204685639, sob pena de despejo forçado, nos termos do art. 63, §1º, 'b', c/c art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91.
Fica a executada ciente de que, caso não desocupe o imóvel no prazo assinalado, está desde já autorizada a efetivação de despejo forçado, com auxílio de reforço e ordem de arrombamento, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91, independentemente da expedição de novo mandado, bem como fixados honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Assim, será expedido apenas um único mandado (a presente decisão), caso em que, findo o prazo para desocupação voluntária, o oficial de justiça deverá retornar ao local e promover o despejo ou, caso o imóvel já esteja desocupado, deverá promover a imissão da parte autora na possa.
A parte exequente deverá promover, às suas expensas, a remoção de eventuais bens móveis deixados no local ao depósito público e, enquanto a remoção não é promovida, nomeio-a depositária fiel.
Saliente-se ao exequente que é dever da parte interessada entrar em contato com o oficial de justiça para o devido cumprimento da diligência.
Ressalte-se que o TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade de o Oficial de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, de forma que deverá o advogado contatar o Oficial de Justiça para o qual foi distribuído mandado, mediante agendamento por e-mail institucional, para que forneça os meios necessários ao cumprimento da ordem.
Para facilitar, segue link para acompanhamento e consulta dos mandados pelos usuários externos: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justiça/.
Com a publicação desta decisão, com força de mandado, haverá distribuição automática ao Oficial de Justiça.
Por fim, defiro, desde logo, o cumprimento em horário especial.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO, A SER CUMPRIDA EM FACE DA SEGUINTE EXECUTADA: Executada: SOFIA PESSOA VIEIRA LOIOLA - CPF: *53.***.*68-95 Endereço: RUA BRASIL, NO. 44, AP. 115, BLOCO B, ASA SUL, BRASÍLIA - DF, CEP: 70330-520, Fica ciente a executada de que este Juízo se localiza no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - BLOCO B -, Praça Municipal, Lote 01, 8º Andar, Ala C, Sala 826/828, brasília/DF, CEP: 70094-900, com horário de funcionamento entre 12h e 19h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br (digitar no campo de pesquisa: 'cjuveteca' ou '2vetecabsb') Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204685638 Petição Inicial Petição Inicial 24071909491625600000186912226 204685639 1333110_04_CONTRATO DE LOCAÇÃO Outros Documentos 24071909491651400000186912227 204685640 1333110_05_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24071909491678800000186912228 204685641 1333110_06_CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO Outros Documentos 24071909491700400000186912229 204685642 1333110_07_CONTRATO SOCIAL Outros Documentos 24071909491723500000186912230 204685643 1333110_12_SENTENÇA PROCEDENTE Outros Documentos 24071909491784900000186912231 204685644 1333110_13_TRÂNSITO EM JULGADO Outros Documentos 24071909491805600000186912232 204688345 1333110_15_KIT REEMBOLSO - TAXA DE DISTRIBUIÇÃO Guia 24071909491826400000186912233 204688346 1333110_16_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24071909491848500000186912234 205044616 Decisão Decisão 24072314554834200000187236485 205044616 Decisão Decisão 24072314554834200000187236485 205188494 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24072414184435100000187359045 205298834 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072504325405100000187454225 207540451 Petição Petição 24081414500727700000189438757 207540452 1333110_20_DOCUMENTAÇÃO EMENDA Outros Documentos 24081414500910100000189438758 -
19/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:25
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729773-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: NABIL CHATER REQUERIDO: SOFIA PESSOA VIEIRA LOIOLA DECISÃO Intime-se a parte exequente para que junte aos autos a documentação comprobatória de outorga de poderes de representação ao Diretor signatário da procuração de id. 204688346 (ex.: ata da assembleia de eleição ou termo de posse), comprovando sua regularidade processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
19/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 11:22