TJDFT - 0762921-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Processo n°: 0762921-94.2024.8.07.0016 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte autora, sem cumprimento da determinação de ID 226022156.
 
 De ordem, intimo a parte autora para curprir as determinações contidas na letra "b" da sentença (ID nº 212492697), no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias.
 
 LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
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                                            19/03/2025 15:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/03/2025 15:18 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 09:09 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            18/03/2025 14:44 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 02:50 Decorrido prazo de CLELIA MARIA DA SILVA LIMA RAINERI em 06/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 02:40 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            22/02/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 14:07 Expedição de Alvará. 
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                                            18/02/2025 02:53 Publicado Decisão em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            15/02/2025 02:45 Decorrido prazo de CLELIA MARIA DA SILVA LIMA RAINERI em 14/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 19:40 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            14/02/2025 17:10 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 17:10 Determinado o arquivamento 
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                                            14/02/2025 13:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO 
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                                            09/02/2025 09:42 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            03/02/2025 02:58 Publicado Despacho em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 19:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            30/01/2025 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 14:49 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 12:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO 
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                                            14/01/2025 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2025 09:00 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            12/01/2025 19:28 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2025 19:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2025 19:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/01/2025 17:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO 
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                                            24/12/2024 11:13 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            18/12/2024 02:36 Publicado Despacho em 18/12/2024. 
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                                            17/12/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação 1.
 
 Nos termos da sentença de ID nº 212492697, a expedição do alvará autorizativo depende do depósito do valor da venda na conta bancária da incapaz.
 
 Todavia, os documentos de ID nº 219225225, p. 1, retratam a mesma transferência (mesma data, mesmo horário e mesmo nº de autenticação), de apenas R$ 25 mil (quando a venda foi autorizada por preço não inferior a R$ 50 mil), feita entre contas bancárias do curador (do curador para ele mesmo), não tendo havido qualquer depósito na conta bancária da interditada. 2.
 
 Esclareça a autora em 5 dias, regularizando a situação e comprovando documentalmente. 3.
 
 Lembro ao curador, inclusive, que já deveria ter apresentado a primeira prestação de contas, referente aos anos de 2022 e 2023, pois a sentença determinou contas a cada 2 anos, e as contas são devidas desde a data da curatela provisória, e até hoje não foram prestadas. 4.
 
 Após, ouça-se o Ministério Público.
 
 Intimem-se.
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                                            15/12/2024 13:28 Recebidos os autos 
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                                            15/12/2024 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 17:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO 
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                                            29/11/2024 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2024 02:22 Decorrido prazo de CLELIA MARIA DA SILVA LIMA RAINERI em 18/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2024 02:31 Publicado Sentença em 30/09/2024. 
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                                            28/09/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            27/09/2024 19:22 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 19:22 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília. 
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                                            27/09/2024 14:29 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            27/09/2024 14:29 Transitado em Julgado em 27/09/2024 
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                                            27/09/2024 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 18:35 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            26/09/2024 15:51 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 15:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/09/2024 15:52 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO 
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                                            19/09/2024 17:28 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            13/09/2024 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 17:15 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2024 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 02:36 Publicado Certidão em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0762921-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLELIA MARIA DA SILVA LIMA RAINERI REPRESENTANTE LEGAL: PAULO RAINERI CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a avaliação de ID 210182550.
 
 Prazo: 5 dias.
 
 Brasília/DF, 6 de setembro de 2024 13:08:57 PATRICIA PESSOA DE RESENDE Servidor Geral
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                                            06/09/2024 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 09:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2024 12:59 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2024 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação 1.
 
 Expeça-se mandado de avaliação do veículo cuja venda se pretende. 2.
 
 Vindo a avaliação, intime-se a autora para manifestar-se em 5 dias. 3.
 
 Após, ouça-se o Ministério Público. 4.
 
 Em seguida, conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
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                                            23/08/2024 16:50 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 13:53 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO 
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                                            16/08/2024 12:07 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            14/08/2024 02:21 Publicado Decisão em 14/08/2024. 
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                                            13/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            09/08/2024 22:03 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2024 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 22:03 Recebida a emenda à inicial 
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                                            08/08/2024 16:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO 
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                                            05/08/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 02:30 Publicado Decisão em 05/08/2024. 
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                                            03/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            01/08/2024 14:55 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2024 14:55 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/07/2024 12:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO 
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                                            29/07/2024 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 02:22 Publicado Decisão em 26/07/2024. 
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                                            25/07/2024 04:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0762921-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: C.
 
 M.
 
 D.
 
 S.
 
 L.
 
 R.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: P.
 
 R.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Retire-se o sigilo do processo, pois todos os processos decorrentes da interdição são públicos. 2.
 
 Em consulta ao sistema PJe de 1ª instância, verifico que: a) tramitou neste Juízo o procedimento de alienação judicial nº 0738142-12.2023.8.07.0016, entre as mesmas partes, na qual autorizou a alienação do veículo de Marca/ Modelo Hyundai IX35, placa JIX3923. b) tramitou neste Juízo o procedimento de suprimento de outorga uxória nº 0764828-41.2023.8.07.0016, entre as mesmas partes, na qual a sentença julgou procedente os pedidos contidos na inicial, e autorizou o curador a alienar o quinhão do interditado no imóvel localizado na Avenida das Alterosas/SP. 3.
 
 Observo que foram anexadas à inicial a íntegra do processo de interdição, o que prejudica sobremaneira a análise célere do feito, que, antes mesmo de ter a sua inicial recebida, já conta com aproximadamente 180 páginas.
 
 Assim sendo, a fim de otimizar a análise deste processo e, ao mesmo tempo, evitar tumulto processual, determino à Secretaria que desentranhe os IDs nº 204549330, 204549331, 204549332.
 
 No caso concreto, apenas a sentença que nomeou o curador, a certidão de trânsito em julgado e o termo de compromisso devem ser apresentados no presente processo.
 
 Juntem. 4.
 
 Deve ainda o requerente anexar: a) documentos pessoais (RG/CPF) da interditada e do curador; b) CRLV do veículo objeto da ação, do último exercício, a fim de comprovar a propriedade e regularização do bem. 5.
 
 Retifique o valor da causa, que deve corresponder ao valor do veículo ao qual pretende a alienação.
 
 Na oportunidade, recolha as custas iniciais, juntando os respectivos comprovantes (guia de custas e comprovante de pagamento).
 
 Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
 
 Intimem-se.
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                                            23/07/2024 16:52 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 16:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/07/2024 15:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI 
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                                            18/07/2024 15:29 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 
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                                            18/07/2024 10:30 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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