TJDFT - 0729493-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:24
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BUNGE & GUTIERREZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BUNGE & GUTIERREZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - CNPJ: 64.***.***/0001-33 (AGRAVANTE)
-
31/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
31/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0729493-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BUNGE & GUTIERREZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
AGRAVADO: HOTEL PHENICIA LTDA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BUNGE & GUTIERREZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília que, na ação sob o procedimento comum nº 0728501-03.2023.8.07.0015, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, nos seguintes termos (ID 159824469 do processo originário): “Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes, pois, desnecessária à solução da lide.
Anote-se conclusão para sentença." Em suas razões recursais (ID 61655734), em preliminar, requer aplicação do Tema 988 do STJ para conhecimento do recurso, por meio da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
Alega violação do contraditório e da ampla defesa e ocorrência de cerceamento.
Discorre sobre a necessidade da produção da prova postulada.
Argumenta que a decisão não foi fundamentada, à luz do Tema 339 do STF.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso. É o breve relatório.
A questão objeto do recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1015 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no Recurso Especial 1.704.520/MT (Tema 988) no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Assim sendo, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento do presente recurso, em virtude da não aplicação da taxatividade mitigada à hipótese.
Após, retornem os autos os conclusos.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
17/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710583-76.2024.8.07.0006
Daniela Ribeiro Hemesath
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Rogerio Macedo de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 11:46
Processo nº 0711130-37.2024.8.07.0000
Jose Rabelo de Souza Junior
Antonia Dornelas de Jesus
Advogado: Kuimbely Cruz Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 18:18
Processo nº 0706172-08.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Claudete Lopes Santana
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 23:41
Processo nº 0723687-53.2024.8.07.0001
Eduardo Francisco Rocha
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Naira Alves dos Santos Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 11:49
Processo nº 0723687-53.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eduardo Francisco Rocha
Advogado: Naira Alves dos Santos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 23:26