TJDFT - 0706172-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:53
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2024 23:59.
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24/07/2024 03:02
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acórdão da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, revisou o índice de correção monetária e reconheceu a natureza previdenciária da condenação. 2.
No REsp nº 1.495.146, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça minudenciou a tese fixada pelo c.
STF no Tema 810, tendo assim estabelecido: “Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.” 3.
Consoante determinado no acórdão exequendo, os cálculos da dívida, de natureza não tributária, devem ser realizados com a adoção do INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, e, no período subsequente, da Taxa SELIC, em consonância com a EC n° 113/2021. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
22/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:35
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:41
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 09:55
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/02/2024 23:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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