TJDFT - 0728267-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:37
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ABBAS IZAT AFANAH em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 07:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 07:18
Homologada a Transação
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07/02/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:22
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:22
Deferido em parte o pedido de ABBAS IZAT AFANAH - CPF: *21.***.*19-49 (EMBARGANTE), GUSTAVO LOPES KORB - CPF: *59.***.*03-68 (EMBARGADO), SAMARA MADUREIRA BRITO KORB - CPF: *30.***.*23-49 (EMBARGADO)
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO LOPES KORB em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SAMARA MADUREIRA BRITO KORB em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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27/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728267-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ABBAS IZAT AFANAH EMBARGADO: SAMARA MADUREIRA BRITO KORB, GUSTAVO LOPES KORB DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 20:19
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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14/09/2024 21:44
Recebidos os autos
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14/09/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728267-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ABBAS IZAT AFANAH EMBARGADO: SAMARA MADUREIRA BRITO KORB, GUSTAVO LOPES KORB DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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09/07/2024 23:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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