TJDFT - 0730531-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2025 09:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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11/02/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/12/2024 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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02/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730531-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, às 08:39:40.
Documento Assinado Digitalmente -
18/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730531-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO 1.
Fica a parte embargante intimada a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 13:18
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:51
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730531-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pela parte autora.
Pois bem.
Do exame dos autos, notadamente dos contracheques acostados no ID 205236607, verifica-se que a parte autora recebe, mensalmente, quantia que supera, e muito, a média nacional, onde a maioria dos brasileiros recebe, tão somente, um salário-mínimo.
Assim, isentar o réu do recolhimento de futuras custas seria tornar o seu pagamento uma exceção.
Como se sabe, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
Com efeito, a quantidade de empréstimos sozinha não é capaz de justificar a concessão do benefício.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Ademais, a parte autora está patrocinada por Advogado particular.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Dessa forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita gratuidade de justiça.
Fica a parte autora instada a comprovar o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:25
Gratuidade da justiça não concedida a LIVIA CRISTINA SILVA E SOUSA BERTOLINI - CPF: *70.***.*82-38 (EMBARGANTE).
-
24/07/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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