TJDFT - 0728933-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:22
Recebidos os autos
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12/09/2025 10:22
Indeferido o pedido de CARLOS ROBERTO ANACLETO DA SILVA - CPF: *07.***.*64-00 (EMBARGANTE)
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05/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANAMARIA PRATES BARROSO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JAILSON ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de OLIVEIRA & NONATO ADVOGADOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANAMARIA PRATES BARROSO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JAILSON ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de OLIVEIRA & NONATO ADVOGADOS em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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13/04/2025 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728933-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO ANACLETO DA SILVA EMBARGADO: OLIVEIRA & NONATO ADVOGADOS, ANA PAULA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JAILSON ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANAMARIA PRATES BARROSO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Decisão Cuida-se de Embargos à Execução em fase de saneamento e organização.
A controvérsia se estabeleceu em relação à higidez do título executivo, pois o embargante aduz que não firmou o contrato nem o instrumento de procuração que outorgaria poderes aos embargados em processos que figurava como parte.
Os embargados, ID 213700014, por sua vez, defendem a regularidade do título e destacam que “além dos documentos apresentados, também possuem outros elementos comprobatórios, como conversas via WhatsApp (anexadas aos autos), que corroboram a legitimidade dos atos praticados, visto que a responsabilização pela colheita da assinatura comprovadamente se deu por meio do advogado Dr.
Smalley Queiroz (id’ 210484272), cuja oitiva pretendem colher em audiência”.
O embargante, ID 213952153, em réplica, rebate os argumentos dos embargados e reitera pedido para realização de perícia nos documentos (repisado em nova petição, ID 214056111), bem como pretende a oitiva de uma testemunha.
E refuta, ID 214071376, sua notificação extrajudicial, desiste da oitiva de testemunha e manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Sucintamente relatados, decido.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, uma vez que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido não encontra proibição no ordenamento jurídico, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A atividade probatória diz respeito à veracidade da assinatura aposta no instrumento de contrato que embasa a execução.
Sendo assim, a prova oral, sobretudo para demonstrar que a contração pode ter sido ultimado doutra maneira, conforme cogita os embargados, não tem nenhuma utilidade, pois os embargos visam à desconstituição do título e não da obrigação em si.
Ou seja, se o título estiver grassado por falsidade de assinatura, de nada valerá a prova de eventual contratação oral, pois a cobrança em tais situações reclama arbitramento de honorários, com o qual o processo de execução não se compraz.
Nos termos do inciso II do artigo 429 do CPC, o ônus da prova da autenticidade é do embargado/exequente, que produziu os documentos nos autos da execução: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Esse, aliás, o entendimento amalgamado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes arestos: (...) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO/EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO.(...) 2.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ; EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013) (Grifei). (...) CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO (...) (...) II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela (...). (STJ; AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 28/08/2008).
Contudo, os embargados requereram apenas a colheita de prova oral, que não serve para demonstrar a autenticidade da assinatura e pode sucumbir se houver prova técnica em sentido diverso.
De toda forma, o embargante pretende colher a prova técnica, razão por que, nessas peculiaridades, deverá ele adiantar os honorários periciais correspondentes.
Posto isso, defiro a produção da prova pericial requerida pelo embargado para apurar se assinatura constante do termo do contrato em execução proveio do seu punho (sendo este o único quesito do Juízo).
Para a realização da perícia nomeio a perita Jacqueline Tirotti (cadastrada no Sistema do nosso Tribunal), cuja remuneração será adiantada pelo embargado (art. 429, inc.
II, do CPC).
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (ou complementação, no caso do embargante, ID 214056111), no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC 465, § 1º), após os quais a perita deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a apresentar a proposta de sua remuneração.
Depois da juntada da proposta de honorários, intime-se o embargante para verter o respectivo depósito no prazo de 05 dias, sob pena de impossibilidade da colheita da prova por sua exclusiva culpa, caso em que o processo será imediatamente concluso para sentença.
Se requerido e justificado pela expert, poderá será autorizado o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a seu favor, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da intimação específica para realização dos trabalhos (CPC 465).
Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes, com posterior expedição de alvará em prol da louvada e conclusão dos autos para sentença.
Por fim, caso as partes não se manifestem sobre o saneamento do processo, no prazo comum de 05 (cinco), a decisão ficará estável (§1º do art. 357 do CPC).
Publique-se.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024. *documento assinado eletronicamente -
11/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:35
Outras decisões
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10/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 21:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/09/2024 20:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/09/2024 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728933-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO ANACLETO DA SILVA EMBARGADO: OLIVEIRA & NONATO ADVOGADOS, ANA PAULA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JAILSON ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANAMARIA PRATES BARROSO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Decisão Nestes embargos, entre outras matérias, veicula-se falsidade de documento (o embargante aduz que não firmou o contrato nem o instrumento de procuração que outorgaria poderes aos embargados em processos que figurava como parte).
Como cediço, o § 1º do art. 919 do CPC estabelece três requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, quais sejam: (i) requerimento do embargante; (ii) garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficiente; (iii) presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória.
Na espécie, em que pese a ausência de garantia do Juízo, mostra-se possível, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, por fundamento diverso.
Isso porque o executado, nestes embargos, suscitou a falsidade material do título executivo, o que se afeiçoa a questão prejudicial à execução.
Conforme comentários de Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli e João Francisco N. da Fonseca ao Código de Processo Civil, “suscitado o incidente de falsidade, a suspensão do processo se impõe, permanecendo até o final da instrução. (STJ-3ªT., REsp 94.848, Min.
Pádua Ribeiro, j. 19.10.04, DJU 7.11.05), (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Editora Saraiva, 46ª edição, 2014, página 501, nota 2a ao artigo 394).
Grifei.
Dessa maneira, diante da relevância da alegação do embargado, deve ser suspensa a execução, com fundamento no art. 394 do CPC, por se tratar de questão prejudicial.
Posto isso: 1.
Recebo os embargos à execução com efeito paralisante. 2.
Traslade-se cópia desta decisão ao feito executivo para que nele não sejam, até ulterior deliberação judicial, praticados atos expropriatórios. 3. à parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 5.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 5.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 5.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 5.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 6.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2024 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728933-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO ANACLETO DA SILVA EMBARGADO: OLIVEIRA & NONATO ADVOGADOS, ANA PAULA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JAILSON ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANAMARIA PRATES BARROSO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Decisão Objetiva a parte embargante os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que está com seus bens bloqueados.
Todavia, a despeito disso, o embargante tem amplas e plenas condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de subsistência e de sua família.
O pálio legal foi concebido pelo legislador em prol dos hipossuficientes, que verdadeiramente necessitem desse beneplácito legal, o que não é o caso do embargante.
Neste sentido, eis os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante.
Venham os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 19:48
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:48
Indeferido o pedido de CARLOS ROBERTO ANACLETO DA SILVA - CPF: *07.***.*64-00 (EMBARGANTE)
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26/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728933-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO ANACLETO DA SILVA EMBARGADO: OLIVEIRA & NONATO ADVOGADOS, ANA PAULA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JAILSON ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANAMARIA PRATES BARROSO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) título executivo; (b) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais). 3.
Por fim, verifica-se que a partir do ID 204092454 há possível repetição de peças já colacionadas.
Se for este o caso, elas serão inativadas, para evitar turbulência ao processual, se a parte não demonstrar em sentido contrário.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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