TJDFT - 0050553-88.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 14:01 Decorrido prazo de FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:52 Decorrido prazo de FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 04:40 Decorrido prazo de FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 02:21 Publicado Decisão em 26/07/2024. 
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                                            25/07/2024 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0050553-88.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
 
 Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO - CPF/CNPJ: *06.***.*80-78, no valor de R$ 16.140,91 (dezesseis mil, cento e quarenta reais e noventa e um centavos), via sistema Sisbajud.
 
 Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
 
 Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
 
 Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
 
 Para tudo, juntem-se os comprovantes.
 
 Por fim, intime-se o devedor.
 
 No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
 
 O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Junte-se o comprovante.
 
 Por fim, intime-se o devedor.
 
 No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
 
 O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
 
 Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            23/07/2024 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2024 14:52 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            24/10/2023 18:50 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2023 18:50 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            24/10/2022 17:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            24/10/2022 17:55 Processo Desarquivado 
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                                            27/09/2022 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2022 16:45 Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa 
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                                            12/09/2022 12:48 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            06/09/2022 00:30 Publicado Decisão em 06/09/2022. 
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                                            05/09/2022 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022 
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                                            01/09/2022 21:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 21:17 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2022 21:17 Determinado o arquivamento 
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                                            12/07/2022 12:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            01/07/2022 00:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59. 
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                                            23/06/2022 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2022 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2022 08:49 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2022 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2022 08:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            26/11/2021 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2021 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2021 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2021 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2020 08:14 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2020 03:01 Decorrido prazo de FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO em 26/11/2020 23:59:59. 
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                                            18/11/2020 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2020 02:37 Publicado Decisão em 05/11/2020. 
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                                            04/11/2020 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020 
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                                            29/10/2020 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2020 09:49 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2020 09:49 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            28/10/2020 09:49 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            08/10/2020 10:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            06/10/2020 19:36 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            29/09/2020 12:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59. 
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                                            03/09/2020 02:58 Decorrido prazo de FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO em 02/09/2020 23:59:59. 
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                                            13/08/2020 20:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2020 02:41 Publicado Decisão em 12/08/2020. 
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                                            10/08/2020 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/08/2020 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2020 09:11 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2020 09:11 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            31/07/2020 09:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            18/07/2020 02:30 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2020 23:59:59. 
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                                            16/06/2020 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2020 12:01 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2020 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2020 17:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/02/2020 12:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            12/02/2020 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2020 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59. 
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                                            08/01/2020 19:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2019 18:45 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2019 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2019 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2019 10:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            12/09/2019 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2019 18:33 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2019 23:59:59. 
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                                            05/09/2019 07:32 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/08/2019 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2019 11:19 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2019 15:09 Decorrido prazo de FERNANDO CLAUDIO ANTUNES ARAUJO em 20/08/2019 23:59:59. 
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                                            17/06/2019 17:01 Publicado Certidão em 17/06/2019. 
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                                            15/06/2019 05:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/06/2019 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2019 17:23 Processo Desarquivado 
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                                            28/01/2019 16:26 Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa 
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                                            28/01/2019 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2018 16:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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