TJDFT - 0709729-15.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EMANOEL GAICHI em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:29
Publicado Edital em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 12:58
Expedição de Edital.
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19/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:56
Outras decisões
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27/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EMANOEL GAICHI em 16/09/2024 23:59.
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29/07/2024 02:21
Publicado Edital em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 17:39
Expedição de Edital.
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18/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:53
Outras decisões
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10/07/2024 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
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24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/04/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 08:25
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709729-15.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO REU: EMANOEL GAICHI SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO em desfavor de EMANOEL GAICHI.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 70892437) que, na data 06/09/2018, firmou contrato com a parte requerida, tendo como objeto a venda do ágio do veículo VW/NOVO VOYAGE 1.6, Placa: JKI2379, Chassi: 9BWDB05U2DT218572, Renavam: 004982622472.
Relata que restou acordado que o requerido pagaria ao requerente o valor de R$ 9.000,00 pela compra do ágio, sendo pago esse valor por meio da entrega ao requerente do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, Placa: EPI1309, Chassi: 9BD15802AB6497031, Renavam: *02.***.*93-05, e ficou acertado que o requerido assumiria as 40 parcelas do financiamento, no valor de R$ 876,98 restantes do veículo objeto da venda do ágio.
No entanto, narra que, até o momento do ajuizamento da ação, a parte requerida não fez o pagamento de nenhuma das parcelas, e com isso o requerente vem recebendo várias cobranças da instituição financeira, além de receber diversas infrações de trânsito.
Aduz que, desde o vencimento da primeira parcela, não conseguiu mais entrar em contato com a parte requerida e que, dessa forma, não tem outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a busca e apreensão do veículo objeto do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como a restrição do veículo, via RENAJUD para que se impeça a transferência e circulação do veículo; (ii) no mérito, a confirmação da liminar e a consequente decretação da resolução do contrato firmado entre as partes; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento das infrações de trânsito que forem lanças desde a data da entrega do veículo pelo requerente (06/09/2018) até apreensão do veículo, bem como o valor referente ao IPVA, licenciamento e seguro obrigatório; (iv) a determinação do perdimento do valor pago pelo requerido, conforme parágrafo 2º da clausula 2ª do termo de responsabilidade e compromisso sobre venda de “veículo”; (v) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 70893252) e documentos.
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 151365062), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 159528355), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 179219346).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 181156522), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Com efeito, os fatos narrados pela parte autora foram documentalmente comprovados nos autos, por meio da procuração de outorga de poderes de ID. 70893250 e do instrumento particular de ID. 70892438, os quais possuem como objeto a venda do ágio do veículo individualizado na inicial, esse último documento, inclusive, com a cláusula de que a parte requerida assumiria o restante do financiamento do automóvel (parágrafo primeira da cláusula segunda), obrigação que restou inadimplente, conforme o documento de ID. 70892440, em que se constata que a parte requerida sequer pagou a primeira parcela após a entrega do veículo.
Assim, o autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus.
Nesse cenário, tem-se que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento (art. 475 do CC).
Optando a parte pela resolução do contrato, é devida, por consequência, a restituição das partes ao status quo ante, impondo à parte requerida o dever de devolver o veículo VW/NOVO VOYAGE 1.6, Placa: JKI2379, Chassi: 9BWDB05U2DT218572, Renavam: 004982622472 à parte autora.
Lado outro, pontua-se que, uma vez que a resolução do contrato decorreu por culpa exclusiva da parte requerida, não há que se falar em restituição do valor recebido pelo autor à parte requerida, haja vista a existência de cláusula contratual (parágrafo segundo da cláusula segunda) que prevê o não ressarcimento por parte do autor caso o requerido atrase até três parcelas do financiamento do automóvel em questão, como no caso dos autos.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a resolução do contrato celebrado entre as partes (ID. 70892438), por culpa exclusiva da parte requerida; 2) CONDENAR a parte requerida a promover a devolução do veículo VW/NOVO VOYAGE 1.6, Placa: JKI2379, Chassi: 9BWDB05U2DT218572, Renavam: 004982622472 à parte autora; 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de todos os débitos de IPVA, licenciamento anual, seguro obrigatório do veículo de placa JKI-2379, cujo fato gerador ocorreu após 06/09/2018, bem como todas as multas referentes às infrações de trânsito vinculadas ao veículo de placa JKI-2379, ocorridas após 06/09/2018 e que tenham sido atribuídas ao autor pela autarquia de trânsito.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cumprimento de sentença seguirá o disposto nos artigos 536 e 537 do CPC sendo que, conforme faculdade prevista neste último dispositivo, eventual multa será fixada quando for recebida a inicial de eventual cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709729-15.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO REU: EMANOEL GAICHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:16
Outras decisões
-
02/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 22:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 07:35
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:11
Outras decisões
-
19/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de EMANOEL GAICHI em 18/09/2023 23:59.
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03/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709729-15.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO REU: EMANOEL GAICHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os autos não foram remetidos à Curadoria Especial, diante da revelia da parte ré após decurso do prazo de edital.
Assim, remetam-se os autos à Curadoria Especial para apresentar defesa do requerido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:52
Outras decisões
-
12/07/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2023 20:32
Juntada de Certidão
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29/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de EMANOEL GAICHI em 09/05/2023 23:59.
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17/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:26
Publicado Edital em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 00:52
Expedição de Edital.
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07/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
04/03/2023 17:04
Deferido o pedido de ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO - CPF: *15.***.*51-10 (AUTOR).
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24/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 19:16
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:16
Deferido em parte o pedido de ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO - CPF: *15.***.*51-10 (AUTOR)
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23/09/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/09/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 20:49
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 22:33
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:51
Expedição de Carta.
-
03/10/2021 21:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2021 21:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2021 21:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2021 12:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 23:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 23:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 23:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 23:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 23:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 08:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 15:48
Recebidos os autos
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26/04/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2021 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 12:14
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 20:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
19/02/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:29
Juntada de ata
-
08/02/2021 23:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
04/02/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 09:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
17/11/2020 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 09:23
Audiência Conciliação designada para 04/02/2021 15:20 CEJUSC-SAM.
-
17/11/2020 09:23
Audiência Conciliação cancelada para 05/11/2020 16:00 CEJUSC-SAM.
-
12/11/2020 20:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
12/11/2020 20:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 20:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2020 17:02
Juntada de ata
-
05/11/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO em 25/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 11:29
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 18:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
03/09/2020 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 18:29
Audiência Conciliação designada - 05/11/2020 16:00
-
02/09/2020 18:28
Recebidos os autos
-
02/09/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
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02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
28/08/2020 15:22
Recebidos os autos
-
28/08/2020 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2020 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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